TJES - 5001100-54.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JUCELEM DE ALMEIDA E SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARINETE GONCALVES E SILVA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001100-54.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE GONCALVES E SILVA REQUERIDO: NOVOS SABORES LTDA, JUCELEM DE ALMEIDA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO Passo a sanear o feito.
A parte requerida impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No entanto, verifico que a requerente apresentou declaração de hipossuficiência financeira e que não há nos autos elementos concretos que evidenciem sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido à parte autora.
O requerido apresentou reconvenção e a parte reconvinda já apresentou contestação à reconvenção.
Assim, fixo os pontos controvertidos tanto na ação principal quanto na reconvenção.
Não havendo outras questões processuais impeditivas, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC.
Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: Se a requerente e o segundo requerido firmaram acordo extrajudicial em 2019 sobre a divisão dos aluguéis e se esse acordo foi descumprido; Se a requerente efetivamente deixou de receber os valores que lhe seriam devidos; Se houve descumprimento contratual por parte do segundo requerido.
Danos materiais e morais: Se os prejuízos financeiros alegados pela requerente decorrem diretamente do não recebimento dos valores devidos; Se houve dano moral e se este foi causado diretamente pelos atos dos requeridos.
Alteração do contrato de locação: Se a cláusula 10ª do contrato deve ser alterada para garantir o pagamento direto à requerente.
Na reconvenção: se é possível a retenção de 10% (Dez por cento) do valor do aluguel, por parte do requerido/reconvinte, para fins de suprir as despesas e demais encadrgos dos imóveis.
Para a elucidação das questões controvertidas acima apontadas, admito os seguintes meios de prova: Prova documental, especialmente contratos, acordo extrajudicial, notificações e comprovantes de pagamento.
Prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, respeitando-se o limite do artigo 357, §6º, do CPC.
Nos termos do artigo 373 do CPC, distribuo o ônus da prova de forma ordinária.
Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: Manifestem-se sobre eventual necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência.
Requeiram eventuais ajustes na delimitação das questões de fato e de direito.
ANCHIETA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 19:44
Decorrido prazo de NOVOS SABORES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:59
Desentranhado o documento
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10/05/2024 12:58
Juntada de Mandado
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10/05/2024 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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