TJES - 5005434-04.2024.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
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Polo Passivo
Movimentações
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21/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Sebastiana Marins da Silva Laurindo contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado ajuizada em face do Banco BMG S.A.
A parte autora pleiteia a revisão das taxas de juros remuneratórios, a restituição de valores pagos a maior, indenização por danos materiais e morais, bem como a condenação do réu nas verbas sucumbenciais, sob alegação de prática abusiva e violação ao dever de informação.
II.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por ausência de fundamentação, na medida em que não enfrenta os pontos controvertidos, limitando-se a considerações genéricas, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, do CPC.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à proteção contra práticas abusivas e à necessária transparência nas informações contratuais.
Segundo entendimento pacificado no STJ, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada abusividade capaz de gerar desvantagem exagerada para o consumidor, conforme art. 51, §1º, do CDC.
A taxa de juros contratada (19,89% ao mês e 809,31% ao ano, CET 879,61% ao ano) revela-se manifestamente abusiva, quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie (1,81% ao mês e 24,09% ao ano), configurando evidente desequilíbrio contratual.
Impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado, com o recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior pela autora.
Inexiste, contudo, dano moral indenizável, uma vez que as cláusulas relativas aos encargos estavam expressamente destacadas no contrato, delas tendo pleno conhecimento o Consumidor ao tempo da contratação a não se justificar a alegação de abalo moral.
III.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos na sentença configura nulidade por falta de fundamentação. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que se revela significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
A abusividade dos juros impõe sua limitação à taxa média de mercado vigente na época da contratação, com recálculo do saldo devedor e restituição dos valores pagos a maior.
A existência de cláusula prevendo juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, quando as condições estavam expressamente destacadas no contrato a não se justificar a alegação de abalo extrapatrimonial relevante. -
18/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIANA MARINS DA SILVA LAURINDO - CPF: *81.***.*10-91 (APELANTE).
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04/07/2025 16:36
Anulada a(o) sentença/acórdão
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:16
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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