TJES - 5012714-46.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012714-46.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 EXECUTADO: JAIR DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de ID. 74820137.
Segue em anexo espelho das buscas de endereço junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2.Proceda-se a Secretaria com a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação dos bens indicados em Termo de Penhora de ID. 67733056 nos endereços localizados nas buscas acima citadas caso estes não tenham sido objeto de diligências anteriores. 3.Ademais, proceda-se nos termos da Decisão de ID. 64994095. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NPK AGRICOLA LTDA Endereço: ANGELO SUZANO, 1210, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JAIR DA SILVA Endereço: Praça Nestor Gomes 52, 52, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 -
31/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012714-46.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 EXECUTADO: JAIR DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de nova consulta via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que tais sistemas foram objeto de busca em outubro de 2024 (SISBAJUD) e fevereiro do presente ano (demais sistemas), sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro. 2.Em virtude do retorno negativo do Mandado de Avaliação e Remoção do veículo penhorado (ID. 70295634), intime-se a parte exequente para que indique novo endereço com fincas à localização do bem ou requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NPK AGRICOLA LTDA Endereço: ANGELO SUZANO, 1210, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JAIR DA SILVA Endereço: Praça Nestor Gomes 52, 52, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 -
22/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de NPK AGRICOLA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:50
Publicado Notificação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:26
Expedição de Certidão - Intimação.
-
04/07/2025 15:14
Juntada de Certidão - Intimação
-
05/06/2025 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:10
Expedição de Termo de Penhora.
-
24/04/2025 15:30
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Mandado - Intimação
-
03/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012714-46.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 EXECUTADO: JAIR DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro os pedidos de ID. 64386889. 2.Deste modo, lavre-se o termo de penhora do veículo constrito (art. 838, CPC) e que não se encontra sob alienação fiduciária, qual seja: VW/GOL 1.0 ECOMOTION GIV - Placa MTV7562, e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 3.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 4.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NPK AGRICOLA LTDA Endereço: ANGELO SUZANO, 1210, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JAIR DA SILVA Endereço: Praça Nestor Gomes 52, 52, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 -
14/03/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012714-46.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NPK AGRICOLA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARGARETI MENELLI - ES10908, MARINA SCHOFFEN DA SILVA - ES33532 EXECUTADO: JAIR DA SILVA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente (teimosinha).
Isto porque, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução, podendo gerar, inclusive, o bloqueio da integralidade de valores em todas as contas do executado.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam na presente unidade judicial (mais de cinco mil processos) em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se realizado a pesquisa inicial de modo não reiterado e, somente quando comprovado pela parte exequente a alteração no contexto fático/financeiro do executado, se é realizado nova consulta a curto prazo.
No caso em comento, foi realizada a consulta por meio do sistema SISBAJUD em julho do ano de 2022 a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (sem grifos no original) Assim, apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. 2.Defiro o pedido de consulta informatizada de ID. retro. 3.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 4.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo). 5.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, bem como para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição do(s) veículo(s) localizado(s) em nome da parte executada ante as restrições existentes nestes, tanto de alienação fiduciária como judicial, sob pena de extinção. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: NPK AGRICOLA LTDA Endereço: ANGELO SUZANO, 1210, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JAIR DA SILVA Endereço: Praça Nestor Gomes 52, 52, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 -
21/02/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 06:42
Decretada a indisponibilidade de bens
-
21/02/2025 06:42
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:05
Deferido o pedido de NPK AGRICOLA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0003-48 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 06:18
Decorrido prazo de NPK AGRICOLA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:18
Expedição de Mandado - citação.
-
07/03/2024 04:44
Decorrido prazo de NPK AGRICOLA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:01
Expedição de Mandado - citação.
-
13/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de NPK AGRICOLA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:27
Expedição de Mandado - citação.
-
04/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 07:52
Processo Inspecionado
-
28/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:52
Processo Inspecionado
-
12/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:47
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/12/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006737-32.2024.8.08.0021
Eduardo Lopes Kiefer
Municipio de Guarapari
Advogado: Luiz Fernando Tomazelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 17:10
Processo nº 5003659-80.2023.8.08.0048
Boulevard Lagoa Empreendimentos Spe LTDA
Lorena Batista Martins Mendonca
Advogado: Lorena Batista Martins Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 15:05
Processo nº 5004259-33.2023.8.08.0006
A.r.construcao e Servicos LTDA - EPP
Vp Torres Perfuracoes
Advogado: Alexandra Catherine Pianca Tartaglia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2023 16:28
Processo nº 5001482-64.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Livia Guilherme dos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2022 01:30
Processo nº 0000272-14.2024.8.08.0047
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Reinaldo Servino Valerio
Advogado: Rosiani dos Anjos Melquiades
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2024 00:00