TJES - 5003659-80.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:31
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5003659-80.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA REU: PABLO RODRIGO MENDONCA, LORENA BATISTA MARTINS MENDONCA DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:06
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO MENDONCA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 03:19
Decorrido prazo de BOULEVARD LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/08/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/07/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2023 14:42
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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