TJES - 5005655-27.2023.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAO BALBINO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 01:44
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:44
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 04/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO BALBINO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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22/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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21/08/2025 01:57
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005655-27.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BALBINO DE SOUZA REQUERIDO: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA CARDOZO ANSESQUI RANGEL - RS131.904, MAYA DE SOUZA NOBERTO - ES31848, THAIS SILVA GOMES - ES36001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte Requerente, por suas advogadas supracitadas, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 75140618 , no prazo de dez dias.
CARIACICA, 14 de agosto de 2025.
Analista Judiciária -
14/08/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5005655-27.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BALBINO DE SOUZA REQUERIDO: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA CARDOZO ANSESQUI RANGEL - RS131.904, MAYA DE SOUZA NOBERTO - ES31848, THAIS SILVA GOMES - ES36001 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANE CRISTINA NOTARIO - SP465128, LILIAN ALVES MARQUES - SP364762, MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA/OFÍCIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O autor alega, em síntese, que foi induzido a erro pelas rés, que, sob o pretexto de uma portabilidade de empréstimo consignado com redução de parcelas, o levaram a contratar um novo empréstimo no valor de R$ 14.536,11, cujo montante não lhe foi repassado.
Pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
As requeridas BANCO PAN S.A. e MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME apresentaram contestação, arguindo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
A ausência de citação da ré CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI levou à anulação da sentença anterior pela Turma Recursal.
Em petição, o autor desistiu da ação em face da CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI. À partida, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor em relação à ré CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A decisão anterior da Turma Recursal anulou a sentença justamente pela ausência de citação válida desta ré, vício que agora se sana com a sua exclusão da lide, permitindo o julgamento em relação às demais.
Outrossim, deixo de apreciar o requerimento e a impugnação à justiça gratuita, visto que em primeiro grau não há condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, cabendo às partes reiterarem a matéria em grau recursal, se for o caso.
Superadas essas questões, passo a análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte das rés remanescentes, BANCO PAN S.A. e MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, na contratação de empréstimo consignado em nome do autor e, em caso positivo, se dela decorreram danos materiais e morais indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
O ônus de provar a regularidade da contratação ou a existência de excludentes de responsabilidade recai sobre as rés.
O autor, pessoa idosa, alega ter sido vítima de uma fraude ao ser levado a crer que estava renegociando um empréstimo, quando na verdade contratou um novo.
As provas dos autos corroboram sua versão.
O BANCO PAN S.A., em sua defesa, insiste na validade do contrato, mas não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade da operação, especialmente diante dos fortes indícios de fraude perpetrada por sua correspondente bancária.
A Súmula 479 do STJ é clara ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Restou incontroverso que o empréstimo foi realizado e que os descontos ocorreram no benefício previdenciário do autor.
Contudo, não há prova de que o valor do empréstimo tenha sido efetivamente revertido em favor do consumidor.
Ao contrário, o autor alega que o montante foi transferido para a própria empresa que intermediou a transação.
Diante da verossimilhança da alegação do consumidor e da sua hipossuficiência técnica, caberia às rés comprovar o contrário, o que não fizeram.
A responsabilidade das requeridas é solidária, pois ambas integraram a cadeia de fornecimento do serviço defeituoso que resultou no dano ao consumidor.
O dano material está comprovado pelos descontos indevidos no benefício do autor, que devem ser restituídos de forma simples, por não vislumbrar má-fé inequívoca das instituições financeiras, que também foram, em certa medida, vítimas da fraude da intermediadora.
O dano moral é evidente.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, tratando-se de consumidor idoso, que teve sua tranquilidade e sustento abalados pela contratação de um empréstimo fraudulento, com a consequente redução de sua verba alimentar.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para compensar o ofendido e desestimular a reiteração da conduta pela ofensora.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência em face de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido, via de consequência, mantenho a liminar a seu tempo deferida, declaro a nulidade dos contratos de empréstimos ora questionados em nome do autor junto ao banco réu, ficando o banco requerido obstado de realizar cobranças ou descontos, sob pena de multa correspondente ao triplo cobrado/descontado.
Determino ao banco réu, ainda, que diligencie junto ao INSS para promover a exclusão definitiva dos aludidos contratos de empréstimos do benefício previdenciário do autor.
Condeno os réus BANCO PAN S.A. e MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, de forma solidária, a restituírem ao autor todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato anulado, de forma simples, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por último, condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC.
Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
16/07/2025 19:34
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de JOAO BALBINO DE SOUZA - CPF: *50.***.*58-20 (REQUERENTE).
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27/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
14/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
14/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:38
Juntada de Ofício
-
12/11/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 21:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 15:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/10/2023 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/09/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/08/2023 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/08/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 10:32
Julgado procedente o pedido de JOAO BALBINO DE SOUZA - CPF: *50.***.*58-20 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 16:48
Processo Inspecionado
-
14/06/2023 21:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 15:35
Audiência Una realizada para 30/05/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2023 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2023 14:58
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 22:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
24/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 10:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/05/2023 16:39
Audiência Una designada para 30/05/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/05/2023 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 18:00
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
25/04/2023 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
25/04/2023 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
25/04/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 15:36
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 17:42
Audiência Una designada para 22/05/2023 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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