TJES - 5006774-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer consistente na venda de imóvel pactuado como forma de pagamento de contrato de prestação de serviços advocatícios.
O agravante sustenta que o agravado se recusa a vender o imóvel e a adimplir os honorários advocatícios pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, de modo a permitir, no momento processual liminar, o deferimento da obrigação de venda do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado estabelece que a venda do imóvel apenas ocorrerá caso o contratante não disponha de valores suficientes, o que não restou comprovado pelo agravante, a ensejar a necessidade de dilação probatória e de contraditório prévio. 4.
O periculum in mora não se encontra configurado, pois o agravante não demonstrou concretamente o risco de alienação do imóvel ou de dissipação do patrimônio pelo agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do periculum in mora inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5000490-06.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 14.12.2021. -
18/02/2025 14:42
Expedição de ementa.
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17/02/2025 12:09
Conhecido o recurso de NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - CPF: *73.***.*02-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 20:35
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 15:31
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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17/01/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 13:01
Retirado pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 15:44
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 12:43
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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02/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE NONATO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:17
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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11/06/2024 15:17
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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11/06/2024 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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07/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO - CPF: *73.***.*02-34 (AGRAVANTE)
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28/05/2024 18:09
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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28/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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