TJES - 0001483-93.2019.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 03:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e SUPERMERCADO PAGANINI LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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12/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001483-93.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUPERMERCADO PAGANINI LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GIOBERG CARVALHO DOS SANTOS - ES30565, LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793, MARCELO DE SOUZA AMARAL - ES8953 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
PRELIMINARMENTE INDEFIRO o pleito de desistência da ação (ID 62026776), haja vista que, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação da contestação, a desistência da demanda depende da anuência da parte adversa, a qual, no caso em tela, manifestou expressamente sua discordância (ID 62542722).
Tal exigência decorre do princípio da bilateralidade da ação, segundo o qual, ao exercer o direito de ação, o autor confere ao réu o direito de obter a tutela jurisdicional no mesmo processo.
Rejeito a arguição de incompetência do JEFP, uma vez que o requerido se insere nas hipóteses legais que autorizam o regular processamento do feito perante o referido juízo, consoante os preceitos normativos aplicáveis.
Outrossim, rejeito a impugnação acerca do valor da causa, porquanto o mesmo delineia a pretensão autoral formulada na exordial, atendendo aos dispositivos dos arts. 292 e seguintes do Código de Processo Civil.
MÉRITO Em síntese, trata-se de Ação declaratória com repetição do indébito, sustentando a exclusão do TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS.
Pois bem.
Relativamente à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, cumpre destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado no Recurso Repetitivo – Tema 986 (Info 804), o qual consagra que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024”.
Ou seja, a fim de pacificar tal questão, o STJ entendeu que a TUSD e TUST integra a base do cálculo do ICMS, isso porque, para que se realize a entrega da energia elétrica, será necessário que os consumidores contratem uma concessionária para fazer a transmissão e distribuição dessa energia.
Como remuneração por esse serviço de transmissão e distribuição, os consumidores pagarão mais duas tarifas a mais: a TUST e a TUSD.
Logo, por integrarem a base de cálculo do ICMS, não há que se reconhecer a cobrança excessiva quando da integração da TUSD e TUST, nem mesmo a restituição dos valores pagos a títulos das tarifas mencionadas, passando aplicar a tese firmada, consoante art. 927, III, e art. 1.039 todos do CPC.
Ainda, com base na modulação de efeitos estabelecida no citado julgamento, o pedido em questão não se enquadra nas hipóteses beneficiadas pela referida modulação.
Conforme decidido, até 27 de março de 2017, foram mantidos os efeitos de decisões liminares que permitiam aos consumidores de energia elétrica recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial.
Entretanto, a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, tornou-se obrigatória a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS.
Tal modulação de efeitos não beneficia contribuintes que se enquadrem nas seguintes situações: a) Não ajuizaram demanda judicial; b) Ajuizaram demanda judicial sem obtenção de tutela de urgência ou de evidência, ou cuja tutela anteriormente concedida não esteja mais vigente; c) Ajuizaram demanda judicial com tutela de urgência ou evidência condicionada à realização de depósito judicial.
No caso em análise, o requerente não demonstrou estar amparado pelas hipóteses delineadas, não havendo enquadramento na exceção previstas na modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. .
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JUNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc… Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Anchieta/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido de SUPERMERCADO PAGANINI LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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07/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:59
Decorrido prazo de GIOBERG CARVALHO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:59
Decorrido prazo de LEVI HUMBERTO ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:08
Decorrido prazo de LEVI HUMBERTO ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:08
Decorrido prazo de GIOBERG CARVALHO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:08
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA AMARAL em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:10
Expedição de Promoção.
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12/12/2023 06:01
Decorrido prazo de GIOBERG CARVALHO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:01
Decorrido prazo de LEVI HUMBERTO ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:00
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA AMARAL em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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