TJES - 5005937-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:40
Juntada de
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5005937-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 11/07/2025 Hora: 13:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 24 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
29/04/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 12:56
Juntada de
-
24/04/2025 16:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 01:21
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005937-83.2025.8.08.0048 Nome: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO Endereço: Avenida Petrolina, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-026 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: AV Prefeito Humberto dos Santos, 1600,, Loja 01, Loja 02, Loja 03, Fernando Collor, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial apresentada no ID 64563161.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse contexto, aduz que, ao consultar o seu histórico de pagamentos, teve ciência de que, desde abril/2024, estão sendo realizados, pela requerida, descontos mensais na aludida verba, sob a rubrica ““CONTRIBUICAO ABENPREV ”.
Contudo, aduz que não celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco autorizou a inclusão de tais exigências no sistema da autarquia acima nominada.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que se abstenha de realizar as cobranças impugnadas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência perseguida initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, no ID 63568682, que percebe benefício junto à Previdência Social do Brasil.
Desse mesmo documento, denota-se que, desde o mês de abril/2024, estão sendo debitadas, na apontada verba, exigências a título de “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, sob a rubrica 274.
Entrementes, conforme relatado, o postulante sustenta não possuir qualquer vínculo jurídico com a entidade associativa suplicada.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo suplicante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à ré comprovar a legalidade das cobranças ora impugnadas (inciso VIII, do art. 6º da Lei n.º 8.078/90).
A par disso, inquestionável se faz a presença de perigo de dano ao demandante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção dos descontos mensais em sua verba previdenciária, de natureza alimentar.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a legitimidade das cobranças contestadas nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, determinando à requerida a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do autor, a título de “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, sob a rubrica 274, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Cite-se, pois, a requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
Dê-se, por derradeiro, ciência ao requerente deste decisum.
A seguir, aguarde-se a realização do aludido ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 12/05/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021918503585600000056482418 Doc 01 - identidade Documento de Identificação 25021918503606400000056482419 Doc 02 - comprovante de residência Documento de comprovação 25021918503621500000056482420 Doc 03 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021918503640900000056482423 Doc 04 - histórico de créditos INSS Documento de comprovação 25021918503660500000056482424 Doc 05 - pint site da empresa Documento de comprovação 25021918503674700000056482425 Doc 06 - print site Reclame Aqui Documento de comprovação 25021918503694300000056482426 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022011154857500000056502979 Despacho Despacho 25022011592556000000056505378 Despacho Despacho 25022011592556000000056505378 Petição (outras) Petição (outras) 25030712514711700000057310875 Procuração Paulo Cezar assinada - atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030712514736900000057310897 comprovante de residencia - Paulo Cezar de Mello Falcao Documento de comprovação 25030712514765700000057310898 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
10/03/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
08/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2025 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2025 13:55
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005937-83.2025.8.08.0048 AUTOR: PAULO CEZAR DE MELLO FALCAO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 63591564, que o demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência anexado ao ID 63568678 ser refere à competência de setembro/2024.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, vê-se que o instrumento de mandato acostado ao ID 63568681 está datado de 18/12/2024, devendo o requerente carrear ao feito procuração recente, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis do Poder Judiciário local, publicado no DJe de 02/04/2024.
Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
20/02/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:59
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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