TJES - 5028031-34.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e ELIAS CORREA DA VICTORIA - CPF: *82.***.*09-15 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIAS CORREA DA VICTORIA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIAS CORREA DA VICTORIA em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
22/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028031-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS CORREA DA VICTORIA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: ELIAS CORREA DA VICTORIA Endereço: Rua José Alves, 150, CX 03, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-080 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELIAS CORREA DA VICTORIA em face do BANCO PAN S.A., postulando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos durante o julgamento da demanda.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor de R$ 30.827,92 (trinta mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), já em dobro, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que recebe aposentadoria e notou que haviam descontos em seu benefício referente a dois empréstimos, os quais afirma desconhecer (Id. 46355838).
Alega que não compareceu à agência bancária e não autorizou qualquer produto.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 46508071) O Requerido informou o cumprimento da Decisão no Id. 48422786.
O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, alegou a incompetência do Juizado Especial por entender pela necessidade de perícia e a ausência de documentos essenciais.
No mérito, alegou que a contratação se deu de forma válida e regular; que o Requerente anuiu com os termos do contrato; a inexistência de defeito na prestação do serviço; a inexistência do dever de indenizar; e o descabimento do pedido de restituição em dobro.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52247946) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 52331660) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o pedido formulado em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, o Requerente sustenta que não reconhece os empréstimos consignados realizados em seu nome junto ao Requerido.
Contudo, em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que o Requerido juntou aos autos os contratos de empréstimo consignado impugnado pelo Requerente (Id. 52247949 e 52248353), onde constam todos os dados e documento pessoal do Requerente, bem como consta a assinatura eletrônica na forma de foto selfie, além do comprovante de transferência para sua conta bancária (Id. 52248362).
Válido destacar que os documentos apresentados pelo Requerido descrevem, de forma detalhada, o aceite quanto à política de contratação digital, detalhando o momento de captura da selfie do Requerente, a geolocalização e o IP e ID do dispositivo eletrônico no qual foi realizada a operação.
A par disso, nota-se pelo Id. 52247949 e 52248353 que consta expressamente o valor das parcelas a serem descontadas mensalmente.
Ademais, não houve impugnação em sentido contrário, mesmo estando devidamente acompanhada de advogado e, na oportunidade de produzir outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Além do mais, o fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes ser de consumo não permite concluir por si só pela procedência da pretensão exordial, mesmo porque os elementos da responsabilidade civil (conduta, resultado e nexo de causalidade) não estão comprovados.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1) A controvérsia recursal versa acerca da existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado.A tese da exordial é de que a autora não teria contratado o empréstimo consignado perante o banco réu. 2) Pelo acervo probatório, não há qualquer motivo que enseje a reforma do decisum objurgado.
Inicialmente, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação.
Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 30.08.2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.208,30 (mil e duzentos e oito reais e trinta centavos). 3) Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da autora, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação. 4) Nota-se, ainda, que a quantia total da operação foi disponibilizada à autora mediante transferência bancária para a conta de titularidade da parte autora, ao passo que, em réplica apresentada no ID nº 7287343, a parte autora não confrontou tal fato, limitando-se a requerer a intimação da Caixa Econômica Federal, agência 02016 para que informasse todos os dados da TED realizada pelo banco requerido na conta apresentada.
Ora, bastava a apresentação pormenorizada dos extratos bancários da parte autora, os quais poderiam ter sido solicitados pela própria parte perante a instituição bancária, o que não foi realizado. 5) A parte autora não impugnou o recibo de pagamento, a realização de biometria facial através do envio de foto (selfie) para validação da assinatura digital do título e os dados pessoais informados. 6) Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, interditada a pretensão indenizatória aforada quanto aos danos patrimoniais e morais. É de se dizer, em que pese o contrato juntado possua conteúdo genérico, a foto (selfie) da autora enviada no momento da celebração do empréstimo, bem como a existência da geolocalização, repisa-se, fatos estes não questionados, reforçam a tese defensiva.
De tal modo, a alegação de que desconhece a contratação não se sustenta diante das demais provas colacionadas aos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse tocante. 7) Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5004140-57.2023.8.08.0011, Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 19/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados” (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). 2.
Hipótese em que a assinatura digital do contratante foi certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil, de modo que o Banco logrou provar a verificação da autenticidade e presencialidade do contratante. 3.
Além disso, a instituição financeira anexou aos autos o relatório da contratação, com a descrição de eventos, de onde se extrai a identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação. 4.
Verifica-se também que houve a efetiva comprovação de transferência via TED do valor contratado. 5.
Sendo considerada hígida a contratação do empréstimo consignado, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso de Banco Itaú Consignado S/A conhecido e provido. 7.
Recurso de Luiz Carlos Gama prejudicado. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5014423-76.2022.8.08.0011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 26/02/2024).
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento do Requerente e descabida a restituição dos valores, bem como a indenização por dano moral, posto que a dívida encontra-se hígida, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC e revogo a tutela antecipada outrora concedida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070917010542700000044116552 Assistência Elias Correa Documento de comprovação 24070917010573200000044117109 cr Elias Documento de comprovação 24070917010609000000044117110 Id.
Elias Documento de comprovação 24070917010634400000044117111 procuração Elias Documento de comprovação 24070917010677500000044117112 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_160524 (1) Documento de comprovação 24070917010711900000044117113 historico-creditos (10) Documento de comprovação 24070917010748500000044117114 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071017551115000000044118613 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24071216344384200000044258427 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071216344384200000044258427 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071714255523600000044583785 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071714475666600000044588910 Petição (outras) Petição (outras) 24080913075884400000045978137 protocolo-carol-habilitacao-4856226-1723215891.pdf Petição (outras) em PDF 24080913075894600000045978143 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24080913075909600000045978150 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688.pdf Documento de Identificação 24080913075959000000045978607 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24080913075983800000045978613 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24080913080015700000045978620 Petição (outras) Petição (outras) 24081111563916500000046038688 cumprimento-liminar-elias-correa-da-victoria_1 Pagamento aos credores em PDF 24081111563928100000046038689 suspen1199_2 Petição (outras) em PDF 24081111563950100000046038690 Petição (outras) Petição (outras) 24081112023041400000046038964 pet-reconsideracao-de-liminar-elias-correa-da-victoria_1 Petição (outras) em PDF 24081112023057100000046038965 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24081917145510800000046540195 EMAIL INSS Outros documentos 24082817440112500000047110542 hiscon (1) Outros documentos 24082817440164600000047110552 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24082817440216600000047110536 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081917145510800000046540195 AR COM ÊXITO - BANCO PAN S Aviso de Recebimento (AR) 24092017021406600000048568667 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092017021498300000048567587 Contestação Contestação 24100814301539700000049590378 contestacao-elias-correa-da-victoria_1 Contestação em PDF 24100814301550700000049590380 338535219-1-18591974-1_2 Documento de Identificação 24100814301573000000049590381 ctt-166-2_3 Documento de Identificação 24100814301601700000049590384 demo-166-1_4 Documento de Identificação 24100814301622100000049590385 ted-166-1_5 Documento de Identificação 24100814301671000000049590393 Petição (outras) Petição (outras) 24100821330057400000049637086 CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO PAN VIX 2023 (2) Carta de Preposição em PDF 24100821330072700000049637087 SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN 2023 2 (5) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100821330093400000049637088 1330 Termo de Audiência 24100913435536300000049668317 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100913435635000000049667252 -
20/02/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
16/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 16:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/02/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido de ELIAS CORREA DA VICTORIA - CPF: *82.***.*09-15 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/10/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/10/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de GETULIO GUSMAO ROCHA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de PATRICK NASCIMENTO GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:47
Juntada de
-
17/07/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
-
17/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015130-69.2022.8.08.0035
Adriane Almeida de Oliveira
Disk Eventos LTDA
Advogado: Bruno Hemerly Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 17:08
Processo nº 0000663-13.2017.8.08.0047
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Cleberson Pereira
Advogado: Hernania Aparecida Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2017 00:00
Processo nº 0005417-63.2019.8.08.0035
Daniel Malavasi Chagas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2019 00:00
Processo nº 0001410-96.2017.8.08.0035
Fabia Medice de Medeiros
Emerson de Carvalho Andrade
Advogado: Raquel Costa Queiroz Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2017 00:00
Processo nº 5010901-02.2022.8.08.0024
Leandro Mendonca Vila Real
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carlos Gomes Magalhaes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2022 16:36