TJES - 5010901-02.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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24/02/2025 09:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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24/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5010901-02.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO MENDONCA VILA REAL, CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 D E C I S Ã O Da petição Id n.º 27393863 Como verificado no início da tramitação processual, a parte autora/exequente indicou como causídico do executado o profissional Celso Marcon, OAB/ES 10.990 (Id n.º 15321502).
O Banco Votorantim S/A, pela mera consulta aos autos originários de n.º 0004235-56.2011.8.08.0024, não informou a constituição de novo advogado naquela demanda.
O fato de ter comunicado em demanda conexa (revisional), de n.º 0031376-84.2010.8.08.0024, é incapaz de obrigar a publicação também nos autos originários de n.º 0004235-56.2011.8.08.0024 e/ou no respectivo/consequente cumprimento de sentença (presente demanda).
De toda forma, ao consultar o teor da publicação no Diário da Justiça, disponibilizado no dia 02 de fevereiro de 2023, observo que não constou o número do processo, o nome da parte executada e nem do advogado representante.
Logo, plenamente nula a intimação realizada no dia 02 de fevereiro de 2023.
Assim, entendo pelo deferimento do pedido de desbloqueio de conta bancária, até ulterior deliberação.
Da petição Id n.º 40806221 A partir da defesa apresentada pelo executado, observo que foi proferida sentença na demanda originária, de n.º 0004235-56.2011.8.08.0024, no sentido de rejeitar o pedido de busca e apreensão apresentado pelo Banco Pan S/A (sucedido pela atual executada).
Como houve a busca e apreensão do veículo, de maneira liminar, a sentença substituiu o ato provisório e determinou que eventuais prejuízos seriam apurados em sede de liquidação de sentença.
Ocorre que a parte autora/exequente deste procedimento ingressou diretamente com cumprimento de sentença (Id n.º 13315862), sem que houvesse a liquidação dos danos manifestado pelo título executivo judicial.
Assim, entendo que a parte executada possui parcial razão em sua defesa, no sentido de que seja oportunizado à parte exequente apresentar requerimento de liquidação dos danos advindos da revogação da medida liminar, em contraditório, nos termos do CPC.
A liquidação, por sua vez, poderá ser apresentada nestes mesmos autos, de n.º 5010901-02.2022.8.08.0024, com a juntada dos documentos pertinentes, oportunidade em que será ouvido em contraditório o Banco Votorantim S/A e, em seguida, haverá deliberação judicial para fins de liquidação do julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade Id n.º 40806221 para oportunizar à parte autora o aditamento do presente procedimento, com vista a instaurar liquidação de sentença.
Inexistem honorários advocatícios, considerando que não fora extinta, de maneira completa, a possibilidade de manejo do procedimento de cumprimento de sentença.
Intimem-se, cabendo à parte autora promover o aditamento do procedimento para liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 12:18
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:22
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2023.
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09/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:32
Expedição de intimação - diário.
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03/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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