TJES - 0023014-93.2010.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:01
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 18º Andar - Conjunto 1801, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0023014-93.2010.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) INTERESSADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal promovido por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA – CNPJ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da execução fiscal de n° 0013465-69.2004.808.0024.
No curso do processo houve sentença julgando procedente dos pedidos do embargante e condenando o estado ao pagamento de honorários advocatícios (doc.1048).
Em sede de recurso de apelação, o TJES conheceu do recurso, mas no mérito negou provimento (doc.1054).
O escritório FURTADO FERNANDES ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo no valor de R$ 682.289,29 (seiscentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Pleiteou pela expedição de precatório em nome do escritório acima (doc.1055).
Por sua vez, o escritório PINHEIRO NETO ADVOGADOS peticionou informando que também atuaram no processo de embargos à execução, que substabeleceram sem reservas de poderes, ressalvando o direito de receber os honorários sucumbenciais.
Alegou ainda que os escritórios requerentes assinaram acordo de rateiro de honorários advocatícios, requereu, por fim, a metade dos honorários advocatícios devidos (doc.1056).
Intimado, o estado/executado peticionou discordando dos valores apresentados, informando que o valor devido a título de honorários sucumbenciais seria de R$ 453.442,56 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) (doc. 1056).
Intimem-se os advogados subscreventes da petição de doc.1055 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de doc.1056.
Encaminhem-se os autos à contadoria, tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados, bem como por se tratar de valores altos.
Vitória, 16 de setembro de 2024.
MOACYR C.
DE F.
CÔRTES JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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18/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
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16/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:27
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2010
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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