TJES - 5001773-81.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e RACHEL TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*47-70 (REQUERENTE).
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de RACHEL TEIXEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:22
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001773-81.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RACHEL TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Como regra geral, o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
De maneira bastante completa, Hely Lopes Meirelles define o concurso público como “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego”.
Por fim, destaca que pelo concurso “afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos” (In: Direito administrativo brasileiro, 42 ed., Ed.
Malheiros, 2016, p. 542).
Com efeito, à luz do ordenamento nacional, todos os Entes Federados se impõem à observância do princípio do concurso, como regra geral, para acessibilidade a cargos e empregos públicos.
Quanto às contratações temporárias, a própria Constituição Federal, no inciso IX do artigo 37, autorizou a possibilidade de contratação de servidores, sem concurso, mediante os seguintes requisitos: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) necessidade temporária; d) excepcional interesse público.
Assim, a contratação temporária almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, criando vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de ato discricionário da Administração, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao dispositivo constitucional acima descrito.
Fixadas tais premissas, cumpre registrar que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público, sem concurso e em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, gera como um dos efeitos jurídicos o direito ao recebimento do FGTS: 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No caso em análise, resta configurada a nulidade dos contratos de trabalho temporário para o exercício do cargo de professor.
Afinal, a renovação sucessiva dos contratos ao longo dos anos de 2014 a 2023, sem a realização de concurso público, apenas reafirma o desvirtuamento da contratação de caráter emergencial.
Entretanto, no que se toca a demanda ajuizada face a Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, é inaplicável, no caso em análise, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, eis que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho.
Não se tratou, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910⁄32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública em razão de nulidade do contrato dos servidores temporários.
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg.
TJES recente precedente: “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. É inaplicável, nessas situações, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, vez que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho.
Não se tratou, assim, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto Lei nº 20.910/32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública.
Não há, portanto, que se falar em retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC/15. 3 .
Recurso desprovido.
Acórdão mantido.” (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151381928, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anteriores a 21 de setembro de 2018, porquanto a ação somente foi ajuizada em 21 de setembro de 2023.
No que tange ao quantum devido, acolho integralmente a memória de cálculo acostada ao ID 56600695, desconsiderando a impugnação apresentada sob o ID 62029732, haja vista que os pagamentos habituais do auxílio-alimentação em espécie, quando realizados em conjunto com a remuneração, integram a base de cálculo para fins de incidência do FGTS, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no REsp: 1785717 SP 2018/0328811-0 e no AgInt nos EDcl no AREsp: 1783473 SP 2020/0287120-0.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade contratual, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES ao pagamento do FGTS, correspondente entre o período de 21/09/2018 a 21/09/2023, no montante de R$14.446,96 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme parâmetros - id 56600695.
Consigna-se, que os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E (Tema STJ 905), ambos até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, serão acrescidos somente pela SELIC.
Outrossim, considerando que a requerente exerce atividade laborativa em caráter temporário desde 2014, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão relativa ao período anterior a 21/09/2018.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de RACHEL TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*47-70 (REQUERENTE).
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28/01/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Anchieta - 2ª Vara.
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16/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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04/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Anchieta - 2ª Vara.
-
27/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Anchieta
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18/03/2024 15:11
Processo Inspecionado
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18/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:49
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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