TJES - 5005954-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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19/05/2025 12:37
Expedição de Informações.
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15/05/2025 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
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30/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI - CPF: *95.***.*35-09 (AGRAVANTE).
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:00
Decorrido prazo de ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005954-06.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do RECORRENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RECORRIDA: ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI Advogado da RECORRIDA: ALEXANDRE MAGNO LEITAO BASTOS - MG72988 DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10379162), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9206379), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que concedeu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrida ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI, contra Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, nos autos da "Ação de Busca e Apreensão", registrada sob o n° 5005113-61.2024.8.08.0048, ajuizada pelo Recorrente, em desfavor da agravante, cujo decisum reformou a Decisão e indeferiu a liminar de Busca e Apreensão e, por conseguinte, determinou a restituição do bem, com o imediato recolhimento do mandado, se expedido, ou, caso contrário, com o sobrestamento do seu cumprimento.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DL Nº 911/69.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DEFERIMENTO.
PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TARIFA.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE REGE A RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravado impugna a alegada concessão de justiça gratuita à agravada, contudo, o benefício não foi deferido e tampouco houve o pedido de gratuidade de justiça pela agravante, a qual efetuou o pagamento regular do preparo recursal, razão pela qual a impugnação não deve ser conhecida. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (Informativo nº 509), de modo que deve ser visualizado se, de fato, há indícios de abusividade na avença sob exame para fins de concessão do efeito suspensivo (REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010.
REsp 1.296.788-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012). 3.
A previsão da capitalização diária de juros (cláusula 3 do contrato - id. 8280306), mas sem a informação sobre a taxa a incidir, o que importa em flagrante violação do dever de informação do consumidor (artigos 6º e 46, III, do CDC), uma vez que dificulta a sua compreensão acerca do alcance desta capitalização diária.
Assim, observada a existência de pactuação da capitalização diária de juros sem a informação acerca da taxa incidente, forçoso conhecer, por ora, a abusividade contratual. 4.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.061.530.
RS), de modo que, a menos nesta fase inicial, deve haver a suspensão da medida de busca e apreensão, pois, ao que parece, não estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5005954-06.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de julgamento: 30 de julho de 2024).
Opostos Embargos de Declaração, a conclusão foi mantida incólume (id. 9845622).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 591, do Código Civil, sob o argumento de que capitalização de juros é permitida em qualquer periodicidade inferior à anual estipulada no contrato.
Devidamente intimado, a Recorrida não apresentou Contrarrazões (id. 11808480).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que reformou o deferimento da Tutela Provisória de Urgência realizado pelo Juízo a quo, a partir da análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Diante desse cenário, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ademais, se assim não o fosse, infere-se no que tange à ofensa ao artigo 591, Código Civil, que não se faz possível a recepção do Apelo Nobre, pois não houve pronunciamento do Órgão Julgador acerca do dispositivo apontado como violado, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, que assim dispõem, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito, nota-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
CULPA CONCORRENTE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.078.848/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/02/2025 14:50
Expedição de decisão.
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18/02/2025 14:50
Expedição de carta postal - intimação.
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27/01/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 12:56
Recurso Especial não admitido
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17/01/2025 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:16
Decorrido prazo de ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso especial
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18/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão - julgamento
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10/09/2024 12:03
Juntada de Certidão - julgamento
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10/09/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 09:10
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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08/08/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:14
Conhecido o recurso de ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI - CPF: *95.***.*35-09 (AGRAVANTE) e provido
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30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão - julgamento
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30/07/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 17:30
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ELANE SOARES SANTOS DEMARCHI em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contraminuta
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28/05/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 17:43
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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