TJES - 0000653-44.2017.8.08.0022
1ª instância - 2ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para AUREA SANTANNA CUERCI (REQUERENTE), EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de AUREA SANTANNA CUERCI em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:32
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 12:03
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000653-44.2017.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AUREA SANTANNA CUERCI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: DRIELLE CAROLINE DE CARVALHO ALVES - ES23593 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração manejados pelo requerido EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A., alegando, em síntese que a sentença proferida nos autos encontra-se com omissão, vez que não foi analisada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
A parte autora não se manifestou.
O requerido estado do Espírito Santo deixou de se manifestar, argumentando que não possui interesse na discussão. É o relatório.
DECIDO.
Reza o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Analisando os argumentos expostos pelo embargante, entendo que merece acolhida os aclaratórios, porquanto, houve a omissão quanto ao ponto impugnado.
De fato, ao analisar os autos, este Juízo deixou de se manifestar quanto a preliminar arguida pela embargante.
Pois bem.
Conforme entendimento do C.
STJ, a concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. 2.
A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3.
Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1100690 RJ 2008/0247085-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS.
DEMANDA CONTRATADA.
REPETIÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IRREGULARIDADE FORMAL. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2.
O aresto recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento sedimentado no STJ no sentido de que, nas ações versando acerca de ICMS sobre parte não utilizada da potência reservada de energia elétrica, somente o Estado possui legitimidade passiva e não a concessionária de serviço público. 3.
Inviável o conhecimento do apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, visto que não atendidos os pressupostos legais e regimentais na sua demonstração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1404309 RJ 2018/0310192-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) Assim, considerando a omissão apontada, CONHEÇO do Recurso e a ele DOU PROVIMENTO, para o fim de RECONHECER a ilegitimidade passiva do requerido EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A., ao passo que JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, passando a presente decisão a integrar a sentença prolatada.
Intime-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibiraçu/ES, 11 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) -
18/02/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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14/12/2024 12:16
Decorrido prazo de AUREA SANTANNA CUERCI em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:30
Decorrido prazo de AUREA SANTANNA CUERCI em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:32
Julgado improcedente o pedido de AUREA SANTANNA CUERCI (REQUERENTE).
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14/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:17
Decorrido prazo de AUREA SANTANNA CUERCI em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:13
Decorrido prazo de DRIELLE CAROLINE DE CARVALHO ALVES em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:47
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:43
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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