TJES - 0000112-55.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 03:02
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000112-55.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO GERONIMO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742 INTIMAÇÃO Dar ciência que ocorreu o Trânsito em Julgado da Sentença, encerrando-se a fase de conhecimento da presente demanda.
Caso queira, inicie a fase de Cumprimento de Sentença, conforme o art. 534 d o CPC.
ANCHIETA-ES, 4 de maio de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/05/2025 08:51
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e SEBASTIAO GERONIMO DA SILVA - CPF: *27.***.*65-91 (REQUERENTE).
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO GERONIMO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000112-55.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO GERONIMO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Tratando-se de demanda ajuizada face a Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, é inaplicável, no caso em análise, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, eis que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho.
Não se tratou, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910⁄32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública em razão de nulidade do contrato dos servidores temporários.
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg.
TJES recente precedente: “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. É inaplicável, nessas situações, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, vez que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho.
Não se tratou, assim, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto Lei nº 20.910/32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública.
Não há, portanto, que se falar em retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC/15. 3 .
Recurso desprovido.
Acórdão mantido.” (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151381928, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anteriores a 02/02/2018, porquanto a ação somente foi ajuizada em 03/02/2023.
Pois bem.
Como regra geral, o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
De maneira bastante completa, Hely Lopes Meirelles define o concurso público como “meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego”.
Por fim, destaca que pelo concurso “afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos” (In: Direito administrativo brasileiro, 42 ed., Ed.
Malheiros, 2016, p. 542).
Com efeito, à luz do ordenamento nacional, todos os Entes Federados se impõem à observância do princípio do concurso, como regra geral, para acessibilidade a cargos e empregos públicos.
Quanto às contratações temporárias, a própria Constituição Federal, no inciso IX do artigo 37, autorizou a possibilidade de contratação de servidores, sem concurso, mediante os seguintes requisitos: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) necessidade temporária; d) excepcional interesse público.
Assim, a contratação temporária almeja suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, criando vínculo jurídico precário, motivo pelo qual é rescindível a qualquer tempo, haja vista que se trata de ato discricionário da Administração, que verifica a conveniência e a oportunidade, em obediência ao dispositivo constitucional acima descrito.
Fixadas tais premissas, cumpre registrar que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário.
A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público, sem concurso e em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, gera como um dos efeitos jurídicos o direito ao recebimento do FGTS: 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF, RE 765320 RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) No caso em análise, resta configurada a nulidade dos contratos de trabalho temporário para o exercício auxiliar de segurança.
Afinal, a renovação sucessiva dos contratos ao longo dos anos, sem a realização de concurso público, apenas reafirma o desvirtuamento da contratação de caráter emergencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade contratual, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES ao pagamento do FGTS, a partir de 03/02/2018, no montante de R$5.186,09.
Consigno, ainda, devendo apenas incidir a correção monetária pelo IPCA-E, sob cada parcela devida a partir de 06/2019, até a data de vigência da EC nº113/2021 (09/12/2021) quanto então, será acrescida somente a SELIC, deixando de aplicar o TR por força do julgamento STF; Rcl-AgR 56.660; PA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Julg. 09/05/2023; DJE 15/05/2023.
Lado outro, nos termos do art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da presente pretensão quanto ao período anterior a 02/02/2018.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO GERONIMO DA SILVA - CPF: *27.***.*65-91 (REQUERENTE).
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14/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:24
Decorrido prazo de BETINA VIDIGAL CAMPBELL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:12
Decorrido prazo de BETINA VIDIGAL CAMPBELL em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:01
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de BETINA VIDIGAL CAMPBELL em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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