TJES - 5003067-25.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1259-18 (INTERESSADO), BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (INTERESSADO) e ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA - CPF: 031.6
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003067-25.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de abril de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
11/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:14
Juntada de
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10/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 13:11
Processo Inspecionado
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09/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de extinção do feito
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09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003067-25.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 64924328, na forma do art.523 do CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003067-25.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Cuidam os autos AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos qualificados nos autos.
Em suma, relata o autor ser cliente do banco réu e em setembro/24 percebeu que estavam sendo efetuados descontos mensais em sua aposentadoria, com descontos mensais de R$ 99,99 desconhecendo a origem das cobranças, pois não firmou nenhum contrato com a ré, ressaltando que não contratou o referido seguro e nem autorizou nenhum desconto em seu benefício, sendo, portanto, ilícita.
O primeiro Requerido cessou os descontos após o pedido de cancelamento, sem novos débitos em favor da segunda e terceira Requeridas.
No entanto, apesar do cancelamento, não forneceu a cópia do documento que autorizou os descontos.
Requer, em antecipação de tutela, a cessação das cobranças e, ao final, pugna pela declaração de nulidade das cobranças, a condenação das rés a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Concedida antecipação de tutela em id 54737961.
Citação via AR para a requerida Binclub em id 57136189.
Em contestação de id 61405120, a Banco Bradesco suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva por ser mero meio de pagamento, e a decadência.
No mérito, afirma a ausência de sua responsabilidade e a inexistência de defeito na prestação de serviço, danos materiais e morais.
Pugna pela total improcedência da demanda e pela reunião da presente ação ao processo nº 5003068-10.2024.8.08.0008 para julgamento conjunto.
Réplica em id 61637273.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, com proposta de acordo entre as autora e a ré Bradesco, não aceita.
Quanto a ré Binclub, apesar de intimida, não compareceu a audiência, sendo assim, a autora pugna pela decretação de sua revelia. (id 61656892). É o breve resumo dos fatos, dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, tendo em vista que a sua responsabilidade deriva da atividade exercida (Teoria do Risco da Atividade) e do disposto no art. 14, CDC, sendo certo que das alegações da autora (Teoria da Asserção) observo que se afirma no presente caso falha de responsabilidade do requerido, por desconto realizado em sua conta bancária à sua revelia, baseando-se tão somente em informação prestada por empresa que se afirmava credora, o que redundou em abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora e danos materiais.
Quanto à ausência de tentativa de solução administrativa da presente lide, registro que inexiste em nosso ordenamento exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, garantindo-se o acesso à justiça na forma do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB, razão pela qual afasto a preliminar.
DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido porque entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, encontrando-se o feito apto ao julgamento.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de associação à reclamada e de concessão de autorização para que ela realize descontos em seu benefício previdenciário, o que sustenta, acarretou-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
Sobre o tema, impende destacar que a liberdade de associação está consagrada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII, CF/88), sendo garantido a qualquer cidadão o direito de aderir, de forma livre e espontânea ao ente associativo, bem como de desligar-se da associação a qualquer tempo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88).
Em relação a ré Binclub, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme id 57136189, e devido ao não comparecimento de audiência de conciliação, decreto a revelia da Confederação, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e reputo verdadeiros os fatos pela autora afirmados na inicial, de maneira que reconheço a nulidade da filiação e a irregularidade das cobranças sofridas pela autora.
A taxa cobrada pela associação objetiva financiar benefícios e serviços aos seus associados e ao adimpli-la, o associado garante o seu direito de usufruir dos benefícios e serviços ofertados, bem como poderá participar das assembleias, com direito a voto.
No caso em análise, o autor alega que não se associou à reclamada e tampouco autorizou que ela realizasse os descontos das taxas em seu benefício previdenciário, sendo ônus probatório da requerida demonstrar que agiu respaldada pela autorização da reclamante.
Observo que a parte autora, dentro de seu espectro probatório, junta aos autos bancários que constam descontos em seu benefício no período de julho/24, sob a rubrica “PAGTO COBRANCA.
BINCLUB” - ID 57136189, demonstrando que a ré foi a responsável pelos lançamentos, os quais reputa indevidos porque nunca os autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A ré, por seu turno, sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, contudo, não comprova através de nenhum meio a contratação da autora.
Dessa forma, ausente prova capaz de afastar os fatos narrados pela Autora, conclui-se que o Réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Assim, resta configurada a cobrança indevida, impondo-se o dever de restituição e eventual reparação dos danos suportados pelo Autor.
Em sendo esse o caso, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança de “PAGTO COBRANCA.
BINCLUB” são medidas que se impõem.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque o consumidor não se filiou à Confederação e nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no ID 51875746; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4.
Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTANCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023).
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pelo parcial acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição do indébito em dobro, devendo ser limitada à reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual condeno a Confederação ré a restituição em dobro à autora dos seguintes valores: • Competência 07/2024: R$99,99.
Id 51875746.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão à parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$2.000,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de id 54737961, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENO a requerida a: a) restituir em dobro a autora a quantia de R$99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) correspondente aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora no período julho/24, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) pagar à requerente o valor de R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por dano moral, que deverá ser corrigida monetariamente com base no índice INPC-IBGE, utilizado pela CGJ-ES, a contar do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês também a partir da presente decisão (REsp 903258/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011).
Por garantia, oficie-se ao INSS para que promova o cancelamento imediato dos descontos denominados “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” diretamente no benefício previdenciário da autora de nº 121.04956.98-8.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Requerida a execução, venham conclusos.
Cumprida a obrigação pela devedora antes de ser intimada, ouça-se a credora em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento voluntário (art. 526, CPC), ciente de que na ausência de manifestação será considerada cumprida a sentença quanto à obrigação adimplida.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
18/02/2025 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de ODETE FERNANDES DA SILVA SOUZA - CPF: *31.***.*78-37 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 14:12
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
22/01/2025 10:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/01/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:37
Juntada de
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/11/2024 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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