TJES - 5004087-33.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004087-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ALVES DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658, LUIZA NIELSEN NUNES - ES33465 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CAMILA ALVES DOS REIS - CPF: *50.***.*52-38 (REQUERENTE) em face de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), todos qualificados nos autos.
A autora relata que é cliente do banco réu desde 2016 e que, a partir de setembro de 2024, passou a ser surpreendida com a cobrança de uma tarifa mensal de R$62,40, denominada "Cesta Fácil Econômica".
Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido pacote de serviços.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Em manifestação sobre o pedido liminar, a ré limitou-se a argumentar, de forma genérica, que os requisitos para a concessão da tutela não estão presentes.
Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu a suspensão imediata dos descontos em sua conta bancária, referentes à tarifa "Cesta Fácil Econômica". É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência merece ser deferido, por estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito é verossímil.
A autora juntou documentação idônea ao alegado, como extratos bancários que demonstram os descontos mensais não reconhecidos e o protocolo de sua reclamação.
Em contrapartida, a parte ré, devidamente intimada para exercer o contraditório, nada demonstrou de provas.
Limitou-se a apresentar manifestação genérica, sem juntar qualquer contrato ou termo de adesão que comprovasse a anuência da autora com o pacote de serviços tarifado.
O perigo de dano é manifesto, pois a continuidade dos descontos mensais representa um prejuízo contínuo e indevido, subtraindo valores da conta da autora sem aparente autorização contratual.
A medida é, ademais, plenamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o réu, BANCO BRADESCO S.A., suspenda imediatamente os descontos na conta corrente da autora, CAMILA ALVES DOS REIS, referentes à tarifa "Cesta Fácil Econômica" ou qualquer outra de mesma natureza, até ulterior decisão deste juízo.
Fixo multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada, por ora, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
25/06/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5004087-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ALVES DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658, LUIZA NIELSEN NUNES - ES33465 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerente supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 04/08/2025 Hora: 16:30 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 15 de fevereiro de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
15/02/2025 13:54
Expedição de Citação eletrônica.
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15/02/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
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09/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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