TJES - 5005939-71.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 01:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 15:09
Juntada de Edital - Intimação
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10/07/2025 12:30
Juntada de Edital - Intimação
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5005939-71.2024.8.08.0021 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FERNANDA VIEIRA DE NADAI Vítimas: FERNANDA VIEIRA DE NADAI e JOSÉ CARLOS MATIAS DE SOUZA Acusado: JHONATAN DE SOUZA DANTAS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) ACUSADO: JHONATAN DE SOUZA DANTAS acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Dispositivo (dosimetria e fixação da pena) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR o réu ADRIANO SIMON FAVA LEITE, já devidamente qualificado, nas iras do artigo 158, caput, do Código Penal (vítima José Carlos) e do artigo art. 4º, “a”, da Lei 1.521/21 (duas vezes - vítimas Fernanda e José Carlos), bem como para ABSOLVÊ-LO das sanções dos artigos 158, §1º, do Código Penal (vítima Fernanda) e 288 do Código Penal e para ABSOLVER os acusados BRUNNO WAGNER RIBEIRO, LUCAS LEANDRO PETERSEN e JHONATAN DE SOUZA DANTAS da prática dos crimes dos artigos 288, 158, §1º duas vezes (vítimas distintas) e na forma do art. 71, do Código Penal e art. 4º, “a”, da Lei 1.521/21 (duas vezes - vítimas José Carlos e Fernanda).
REGIME ABERTO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
09/07/2025 17:18
Expedição de Edital - Intimação.
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09/07/2025 17:18
Expedição de Edital - Intimação.
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09/07/2025 17:12
Juntada de Edital - Intimação
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09/07/2025 16:58
Juntada de Edital - Intimação
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08/07/2025 15:45
Juntada de Mandado
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08/07/2025 15:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/06/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 00:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:46
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:46
Processo Inspecionado
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10/03/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS MATIAS DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ADRIANO SIMON FAVA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:24
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005939-71.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INVESTIGADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) INVESTIGADO: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogado do(a) INVESTIGADO: GUILHERME SIMON LUBE - ES16618 Advogado do(a) INVESTIGADO: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSIANE DE JESUS SAMPAIO - ES36152 SENTENÇA O O Ministério Público, opôs, no ID 62092402, embargos de declaração da de ID 61801775, argumentando pela ocorrência de omissão na fixação da pena definitiva no que se refere ao regime inicial de cumprimento da reprimenda fixada.
Por sua vez, a defesa do sentenciado EM SEGREDO DE JUSTIÇA, como embargante, opôs no ID 62556157, com fundamento no artigo 382 do CPP, Embargos de Declaração da Sentença de ID 61801775, afirmando para tanto que o julgado foi omisso, pois condenou o réu pelo crime de extorsão consumada sem expor os fundamentos de fato e de direito que demonstrem que a vítima se sentiu constrangida e qual foi a conduta praticada pela vítima em decorrência dessas ameaças.
Assim relatados, DECIDO.
Os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, a contar da publicação da sentença, possuindo como característica a invocação do mesmo Juízo ou Tribunal, para que desfaça ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O renomado Jurista Capixaba WILLIAN SILVA, em sua conceituada obra Manual de Direito Processual Penal, leciona que “obscuridade significa falta de clareza no estilo, dificuldade de ser entendido; contradição, inocorrência entre afirmações atuais e anteriores, entre palavras e ações, posição; omissão falta, lacuna; ou dúvida, incerteza sobre a realidade de um fato ou verdade de uma asserção.
Dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público (ID 62092402): Compulsando os autos, verifico que não há omissão no julgado, vez que a sentença fixou adequadamente o regime inicial de cumprimento da pena em face do acusado Adriano.
O acusado Adriano Simone Fava Leite foi condenado pela prática do crime de extorsão simples à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime de usura pecuniária contra a vítima José Carlos à pena de 06 (seis) meses de detenção e pela prática do crime de usura pecuniária contra a vítima Fernanda à pena de 06 (seis) meses de detenção.
No presente caso, em razão do acusado ter sido condenado por infrações que são apenadas com reclusão (extorsão simples) e com detenção (usura pecuniária), o regime inicial deve ser fixado separadamente para cada um dos crimes, aplicando-se, portanto, o disposto nos artigos 33, 69 e 76 do Código Penal, de maneira que a pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, o que também preceitua o artigo 681 do Código de Processo Penal.
Nesse caso, não cabe a aplicação do artigo 111 da Lei de Execuções Penais, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
CONCURSO DE INFRAÇÕES.
RECLUSÃO E DETENÇÃO.
APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2.
A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3.
Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena.
Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1993618 MG 2022/0088942-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Nesse contexto, embora as penas de reclusão e detenção tenham a mesma natureza, ou seja, ambas são privativas de liberdade, elas possuem regramentos distintos em relação ao regime de cumprimento, o que também constituí óbice à unificação, mormente quando provocar alteração no regime de cumprimento da pena.
Dessa forma, embora as penas possam sofrer o cumulo material, o regime inicial deve ser aplicado a cada crime separadamente, o que está devidamente fixado na sentença embargada.
Com essa motivação, RECEBO os embargos de declaração opostos pelo ilustre parquet no ID 62092402, contudo NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica do acusado EM SEGREDO DE JUSTIÇA (ID 62556157): A defesa requer seja conhecida o crime de extorsão em sua forma tentada através de reanálise das provas acostadas aos autos, pedindo para tanto “que conste na sentença o efetivo constrangimento sofrido pela vítima e quais foram as condutas praticadas em decorrência das supostas ameaças proferidas pelo réu Adriano” por este juízo.
No entanto, verifico que os Embargos de Declaração em tela não preenchem os requisitos básicos para seu provimento, tendo em vista que apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, o que por certo deve ser feito pela combativa defesa através de recurso próprio.
A sentença embargada analisou todas as provas acostadas aos autos, sendo demonstrado e apontado todos os elementos de prova que levaram ao convencimento deste magistrado.
Até mesmo porque, conforme apontado pela própria defesa do acusado, este juízo exarou o entendimento de que o crime de extorsão possui natureza formal e se consuma independentemente da vítima tomar qualquer ação após sofrer violência ou grave ameaça para pagar quantia indevida.
A sentença apontou que o acusado Adriano praticou graves ameaças à vítima José Carlos para que ela realizasse o pagamento da quantia emprestada e também juros acima do limite legal, sendo demonstrado especialmente através dos áudios constantes dos links da página 05 do ID 46482108 e das confissões do acusado em sede judicial e inquisitorial.
Resta incontroverso que os Embargantes pretendem a reanálise de matéria já decidida.
Na verdade, pretendem rediscutir matéria quando da sentença prolatada nos autos, contudo, como já manifestado, o presente Embargos de Declaração não é a via adequada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTS. 157, § 2º, I E II (DUAS VEZES NA FORMA DO ART. 70) E 157, § 3º; PRIMEIRA PARTE, C/C ARTIGO 14, II, NA FORMA ARTIGO 69, TODO DO CP.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
Não havendo qualquer contradição e obscuridade no acórdão vergastado, ressaindo claro o inconformismo do embargante com o resultado do jugmanto e o nítido propósito de rediscussão das matérias já decididas, a fim de que prevaleça o seu entendimento, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Embargos improvidos. (TJES Edcl-AP 0018536-04.2012.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Drs.
Adalto Dias Tristão; Julg. 09/011/2016; DJES 22/11/2016) Portanto, não existem razões para nova manifestação e muito menos que se falar em contradição, omissão, ambiguidade e/ou obscuridade, porquanto o julgamento encontra-se condizente com a realidade dos autos.
O que se vê nos argumentos da parte embargante é, claramente, seu inconformismo com a sentença.
Repito, o que pretende o recorrente nitidamente é modificar a sentença de mérito por força dos Embargos de Declaração, por não concordar com seu teor, haja vista a ausência da alegada imprecisão na mesma.
Assim, certo é que o julgado embargado não contém omissão, contradição ou dúvida.
Com essa motivação, RECEBO os embargos de declaração opostos pela defesa do acusado EM SEGREDO DE JUSTIÇA no ID 62556157, contudo NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpra-se os dispositivos sentenciais em ID 61801775.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 17 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:09
Juntada de Mandado - Intimação
-
30/01/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:09
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 18:01
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 15:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de ADRIANO SIMON FAVA LEITE - CPF: *97.***.*99-26 (INVESTIGADO), BRUNNO WAGNER RIBEIRO - CPF: *25.***.*39-98 (INVESTIGADO), JHONATAN DE SOUZA DANTAS (INVESTIGADO) e LUCAS LEANDRO PETERSEN - CPF: *10.***.*12-23 (INVEST
-
25/01/2025 15:52
Processo Inspecionado
-
25/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 11:12
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/12/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 12:23
Decorrido prazo de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:36
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:39
Decorrido prazo de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:29
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO SIMON FAVA LEITE em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS MATIAS DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 14/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 14/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:24
Juntada de Laudo Pericial
-
08/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de ADRIANO SIMON FAVA LEITE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Laudo Pericial
-
12/09/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GUILHERME SIMON LUBE em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS MATIAS DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO SIMON FAVA LEITE em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO SIMON FAVA LEITE em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 19:15
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/08/2024 18:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
27/08/2024 18:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/08/2024 18:38
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO SIMON FAVA LEITE - CPF: *97.***.*99-26 (INVESTIGADO), BRUNNO WAGNER RIBEIRO - CPF: *25.***.*39-98 (INVESTIGADO) e JHONATAN DE SOUZA DANTAS (INVESTIGADO).
-
26/08/2024 09:24
Juntada de Petição de habilitações
-
21/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:57
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:56
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:56
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de JHONATAN DE SOUZA DANTAS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de LUCAS LEANDRO PETERSEN em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
19/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO SIMON FAVA LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNNO WAGNER RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
13/08/2024 18:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:41
Publicado Intimação eletrônica em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 10:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 10:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 10:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
09/08/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ADRIANO SIMON FAVA LEITE em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/08/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:17
Juntada de Certidão - Citação
-
01/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:49
Não concedida a liberdade provisória de ADRIANO SIMON FAVA LEITE - CPF: *97.***.*99-26 (INVESTIGADO)
-
30/07/2024 13:30
Juntada de Certidão - Citação
-
26/07/2024 17:43
Juntada de Certidão - Citação
-
25/07/2024 13:55
Juntada de Certidão - Citação
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Certidão - Citação
-
23/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:15
Decorrido prazo de RENATO MEDEIROS RICAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:11
Decorrido prazo de GUILHERME SIMON LUBE em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
17/07/2024 15:38
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
-
17/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2024 14:28
Recebida a denúncia contra ADRIANO SIMON FAVA LEITE - CPF: *97.***.*99-26 (INVESTIGADO), BRUNNO WAGNER RIBEIRO - CPF: *25.***.*39-98 (INVESTIGADO), JHONATAN DE SOUZA DANTAS (INVESTIGADO) e LUCAS LEANDRO PETERSEN - CPF: *10.***.*12-23 (INVESTIGADO)
-
16/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de relatório final depol
-
05/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:18
Não concedida a liberdade provisória de A APURAR (INVESTIGADO)
-
04/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:26
Audiência de custódia realizada para 04/07/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
04/07/2024 16:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:12
Audiência de custódia designada para 04/07/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
-
04/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
02/07/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 11:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/06/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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