TJES - 0000190-46.2021.8.08.0060
1ª instância - Vara Unica - Atilio Vivacqua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JOSE ROBERTO RIOS BISPO - CPF: *07.***.*69-51 (REQUERENTE).
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RIOS BISPO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000190-46.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO RIOS BISPO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ ROBERTO RIOS BISPO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO/ES, ambos devidamente qualificados.
O Requerente, em ID 46827748, requer que seja declarada a extinção do feito sem resolução do mérito e posterior arquivamento, com fundamento no art. 485, VI do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
Tendo em vista o requerimento da parte autora, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, bem como, arcará com honorários de seu patrono ante a falta de disposição de forma diversa.
Suspendo a cobrança em virtude da assistência judiciária gratuita deferida nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em Julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:59
Processo Inspecionado
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17/02/2025 21:59
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 23:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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