TJES - 0001509-50.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO MALVESTIO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:50
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001509-50.2019.8.08.0050 REQUERENTE: PEDRO MALVESTIO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Nos autos, foi oportunizado ao requerido o prazo legal para manifestação acerca do valor apresentado pelo perito, conforme intimação regularmente realizada.
Apesar de devidamente intimado, o requerido manteve-se inerte, não apresentando manifestação à justificativa do perito.
A ausência de manifestação da parte intimada para impugnar valores apresentados conduz à homologação dos cálculos, desde que não haja irregularidades evidentes.
Verifica-se que o valor de R$ 6.805,31 (seis mil, oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos) encontra-se devidamente fundamentado nos cálculos apresentados pelo perito, não havendo nos autos qualquer elemento que o desabone ou que justifique a necessidade de revisão de ofício.
Diante do exposto, homologo o valor de R$ 6.805,31 (seis mil, oitocentos e cinco reais e trinta e um centavos).
Intime-se a parte requerida, por seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, promovendo a parte que postulou a produção da prova o pagamento dos honorários em conta vinculada a este processo ou requerendo o que entenderem de direito (§ 3º do art. 465 do CPC/15).
Caso duas ou mais partes tenham requerido a prova, os honorários deverão ser rateados em iguais montantes, cabendo a cada uma depositar aquilo que lhe couber.
Com a juntada do comprovante respectivo, intime-se o perito para indicar dia e hora para início da realização dos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias.
Advirtam-se que os assistentes técnicos poderão acompanhar todo o trabalho do perito, que lhes assegurará a participação mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§ 2º do art. 466 do CPC/15).
Por fim, com a juntada do laudo pericial aos autos (que deverá obedecer aos requisitos previstos no art. 473 do CPC/15, advertindo-se ao profissional que, se a perícia for inconclusiva ou deficiente, a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho poderá ser corrigida, na forma do § 5º do art. 465 do CPC/15), intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme § 1º do art. 477 do CPC/15, voltando-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 26 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
20/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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