TJES - 5001256-50.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:40, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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16/06/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/06/2025 15:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:40, São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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11/04/2025 14:04
Juntada de Decisão
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21/03/2025 12:34
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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19/03/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:10
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LAURET VEÍCULOS LTDA em face de BENTO LUIZ MARTINELLI, JACQUELINE FERREIRA DA FONSECA MARTINELLI e ALEX FERREIRA MARTINELLI, na qual a autora alega ter adquirido dos réus um veículo com vício oculto e que, por isso, teve que arcar com os custos do reparo.
Os réus apresentaram contestação conjunta, alegando, em preliminar: I) inépcia da petição inicial; II) impugnação ao valor da causa; III) a ilegitimidade passiva do terceiro réu; e, IV) ausência de interesse processual.
No mérito, alegaram a decadência do direito da autora, o abatimento do preço concedido previamente, a regularidade do protesto e a inexistência de dano moral.
Eis o breve relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Alega a parte requerida que a petição inicial padece de inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, II do CPC, por não indicar valor determinado a título reparação de danos morais, infringindo o disposto no art. 292, V do CPC.
Todavia, os argumentos não merecem prosperar.
A lei processual permite e, segundo o entendimento jurisprudencial, o autor pode formular pedido genérico de reparação de danos morais, deixando a quantificação para o juiz, que levará em conta as circunstâncias do caso.
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A parte ré sustenta que o valor da causa não corresponde à soma dos pedidos formulados pelo autor, devendo ser corrigido para R$ 23.303,24, conforme previsto no art. 292, VI do CPC.
O argumento é pertinente, pois o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados pela autora, incluindo o valor da consignação em pagamento, os danos materiais e danos morais reclamados, este último se indicar, como o fez.
Assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 23.303,24, devendo a autora efetuar o pagamento das custas complementares no prazo de 15 dias. 1.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO RÉU: Afirma o réu Alex Ferreira Martinelli que não participou do negócio jurídico e que apenas figurava como proprietário cadastral do veículo, não tendo relação com a obrigação discutida nos autos, sendo parte ilegítima.
Porém, os argumentos não se sustentam.
As próprias partes afirmam que este figura como proprietário cadastral do veículo junto ao DETRAN/ES, razão pela qual só a dilação probatória demonstrará se não figurou como alienante do veículo.
Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade processual de Alex Ferreira Martinelli. 1.4 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: Alegam que a autora não demonstrou objeção dos requeridos para proceder à transferência do veículo.
Todavia, a transferência não é o único objeto do pedido, não se justificando sua exclusão prematura.
Considerando que há indícios de controvérsia sobre a efetiva recusa da transferência e a realização do negócio jurídico, entendo que a matéria diz respeito ao mérito, devendo ser analisada em momento oportuno, sendo objeto da produção probatória.
Rejeito, pois, esta preliminar. 2.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: O pedido de levantamento dos valores da consignação em pagamento será analisado após a instrução processual, quando será possível verificar a validade do protesto realizado e demais questões pertinentes ao caso, pois com esse intuito a autora fez o depósito judicial. 3.
DA ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA: Os requeridos deduzem pedido declaratório de decadência nos seguintes termos: Segundo as conversas de “whatsapp”, no dia 02/03/2023 a Requerente já estava de posse do veículo, o que se confirma pelo restante dos diálogos por áudio.
A presente demanda somente foi proposta em 04/07/2023 segundo o sistema PJe.
Nessa esteira, entendemos que se operou a decadência do direito da Requerente, caso possuísse, segundo o art. 445 do Código Civil, litteris: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. (grifo nosso) Todavia, ao caso se aplica o §1º desse dispositivo legal, pois vício de motor automobilístico não se afere pela só avaliação visual.
Transcrevo: § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
A ação foi proposta em 04/07/2023, sendo que a negociação se deu em março do mesmo ano, não tendo transcorrido cento e oitenta dias da ciência do vício alegado.
Por isso, rejeito a arguição de decadência. 4.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Não há outras preliminares alegadas e não vislumbro vícios da ação ou do processo.
Por isso, declaro saneado o feito.
Considerando que a controvérsia envolve a análise dos termos em que se deu o pacto de venda e compra do veículo, por economia processual, será primeiramente realizada a audiência de instrução e julgamento para que se esclareçam os termos do contrato, e posteriormente, se ainda necessário, será designada perícia para aferição de vícios redibitórios.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: I) cláusulas contratuais estabelecidas; II) existência de vícios ocultos; III) regularidade do protesto; IV) existência de dano moral e material, e o quantum indenizatório.
Nos termos do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral: I) Compete à parte autora comprovar a existência do vício no veículo, os danos materiais e morais alegados, bem como a abusividade do protesto; II) Compete aos réus demonstrarem que o veículo foi entregue em conformidade com o pactuado e que a sustação do cheque ocorreu indevidamente.
Defiro a produção de prova documental e testemunhal conforme requerido pelas partes.
Designo AIJ para o dia: 16/06/2025, às 14h40min.
Fica a critério dos participantes, exceto testemunhas, se fazerem presentes por teleconferência ou pessoalmente na sala de audiência ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro para garantir a integridade de sua participação acessando para tanto os seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*34.***.*73-43 ID da reunião: 834 5177 3243.
Intimem-se, com advertência de que os róis de testemunhas deverão ser apresentados em 15 dias.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente, PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 18:26
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:07
Decorrido prazo de RICARDO XIMENES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 16:35
Juntada de Petição de habilitações
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22/08/2023 19:23
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:16
Juntada de Ofício
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18/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:48
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 19:29
Expedição de Mandado - citação.
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27/07/2023 11:41
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/07/2023 11:39
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/07/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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