TJES - 5012710-52.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012710-52.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA INTERESSADO: ARI DE SOUZA TEIXEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizado com a aplicação da multa, atualizado pelo site da CORREGEDORIA, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento da condenação, sob pena de extinção do processo.
ANALISTA JUDICIÁRIA -
30/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ARI DE SOUZA TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012710-52.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA INTERESSADO: ARI DE SOUZA TEIXEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 67688037.
SERRA-ES, 19 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:31
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para ARI DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *98.***.*88-00 (INTERESSADO) e PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*88-01 (INTERESSADO).
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ARI DE SOUZA TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012710-52.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA INTERESSADO: ARI DE SOUZA TEIXEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 SENTENÇA Vistos, etc.
A sentença de id 17116291 condenou o Requerido a o requerido ao pagamento de R$17.934,13, a título de indenização por dano material.
O requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença no id 43293577.
O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id 48759235, alegando ausência de citação valida e nulidade do titulo executivo.
Sendo o que havia a relatar, deixo de conhecer da impugnação.
DECISÃO Os embargos/impugnação à execução possuem fundamentação específica e especial na Lei n.º 9.099/95.
O artigo 53, §1º do referido diploma normativo é claro ao determinar que é preciso que haja penhora e, portanto, garantia da execução para que o executado possa se valer dos embargos/impugnação à execução.
Ratificando esse entendimento foi editado o Enunciado FONAJE n.º 117.
Vejamos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
A impugnante, entretanto, não garantiu a presente execução, razão pela qual não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença.
Importante observar que a redação do artigo 525, CPC não afasta a necessidade de prévia garantia do juízo, uma vez que esse não deve ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, em razão do princípio da especialidade, permanecendo vigentes o artigo 53, §1º da lei n.º 9.099/95 e o Enunciado FONAJE 117.
Aliás, esse também é o entendimento dos Tribunais, que continuam aplicando o Enunciado FONAJE 117 após a vigência do CPC/2015 e do seu art. 525.
Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
Pressuposto indispensável para o recebimento da impugnação.
Inteligência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
Recuperação judicial.
Expirada a suspensão dos atos expropriatórios.
Inexistência de abusividade ou ilegalidade do ato.
Precedentes das turmas recursais cíveis.
Segurança denegada monocraticamente. (TJRS; MS 0003983-50.2019.8.21.9000; Canoas; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Roberto Carvalho Fraga; Julg. 31/01/2019; DJERS 04/02/2019).
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Necessidade de garantia do juízo no âmbito dos juizados especiais.
Arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95 e enunciado nº 117 do fonaje.
Nulidade da decisão do juiz de origem que dispensou expressamente a garantia do juizo.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
Recurso prejudicado. (TJRS; RecCv 0080092-42.2018.8.21.9000; Canela; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Glaucia Dipp Dreher; Julg. 14/12/2018; DJERS 19/12/2018).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÁLBUM FOTOGRÁFICO DE FORMATURA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
ARTIGO 53 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado do autor contra a sentença que acolheu os embargos à execução para desconstituir os títulos executivos que embasaram a propositura da ação, tornando-os nulos e declarar a rescisão do contrato e a devolução à embargante de todas as vinte e quatro notas promissórias. 2.
Em suas razões recursais, sustenta que a embargante não garantiu o juízo, o que é vedado pelo Enunciado nº 117, FONAJE.
Afirma que a recorrida deixou de informar que entabulou pré-contrato no dia 21 de março de 2015 e que ainda não realizou o pagamento de nenhuma parcela, o que consolidou sua mora.
Alega que a embargante realizou o pedido de rescisão do contrato junto ao PROCON passados mais de oito meses da realização de seu pré-contrato.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 3878815). 3.
DA GARANTIA DO JUÍZO.
Com razão o recorrente.
Nos termos estabelecidos na Lei n. º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n. º 9.099/95.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 13.105/2015, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1. º, da Lei n. º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
As regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n. º 9.099/1995. (Acórdão n. 578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRiUS Gomes CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012.
Pág. : 377). 4.
Posto isso, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos autos. 5.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 6.
Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJDF; Proc 0711.57.6.752017-8070003; Ac. 110.0283; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 30/05/2018; DJDFTE 13/06/2018).
Em razão disso, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não garantida a execução, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Julgo a impugnação ao cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de janeiro de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 15 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/05/2024 17:58
Expedição de carta postal - intimação.
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16/05/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 17:19
Processo Reativado
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16/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 15:18
Transitado em Julgado em 23/01/2023 para ARI DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *98.***.*88-00 (REQUERIDO) e PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*88-01 (REQUERENTE).
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23/01/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 12:55
Julgado procedente o pedido de PERSSIO PRUDENTE SALLES DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*88-01 (REQUERENTE) e ARI DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *98.***.*88-00 (REQUERIDO).
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20/07/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 16:51
Audiência Una realizada para 20/07/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2022 12:57
Juntada de
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07/06/2022 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2022 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2022 19:47
Processo Inspecionado
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06/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 18:15
Audiência Una designada para 20/07/2022 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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