TJES - 5007677-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE NASCIMENTO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007677-60.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SÃO BERNARDO SAMP (CASA DE SAUDE SAO BERNARDO LTDA) AGRAVADA: CAROLINE NASCIMENTO DE SOUZA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que, em sede de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos", deferiu liminar determinando o custeio de cirurgias plásticas reparadoras prescritas para paciente que passou por cirurgia bariátrica, incluindo materiais, medicamentos e insumos necessários.
A operadora agravante sustenta ausência de previsão contratual, inexistência de obrigatoriedade pela ANS, alegações sobre similaridade do laudo médico com outras demandas e cancelamento do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas em pacientes pós-cirurgia bariátrica como continuidade do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) avaliar se o cancelamento do contrato pela agravante pode influenciar na obrigação de custeio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tratamento da obesidade mórbida, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, incluindo os procedimentos subsequentes para tratar suas consequências, como as cirurgias reparadoras prescritas pelo médico assistente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.870.834 (Tema 1.069), firmou tese no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 5.
Laudos médicos anexados aos autos confirmam a necessidade das cirurgias plásticas de caráter reparador para tratar deformidades físicas e complicações de saúde, como dermatites de repetição, escoriações e intertrigo micótico, que comprometem a saúde física e mental da paciente, afastando o caráter meramente estético dos procedimentos indicados. 6.
A ausência de enfrentamento pela decisão de primeiro grau sobre o cancelamento do contrato do plano de saúde impede a análise dessa questão em sede recursal, para evitar supressão de instância, devendo tal matéria ser discutida no juízo de origem. 7.
A decisão agravada encontra-se amparada na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável à saúde da paciente, sendo correta a concessão da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser continuidade do tratamento da obesidade mórbida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 19.09.2023 (Tema 1.069); STJ, AgInt no AREsp nº 1828487/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.09.2021; TJSP, Apelação nº 1009304-34.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 13.10.2023. -
18/02/2025 14:56
Expedição de ementa.
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12/02/2025 17:31
Conhecido o recurso de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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12/02/2025 14:58
Juntada de Certidão - julgamento
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12/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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07/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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07/02/2025 13:45
Expedição de NOTAS ORAIS.
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06/02/2025 20:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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06/02/2025 20:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 14:31
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/01/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 12:32
Retirado de pauta
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23/01/2025 12:32
Retirado pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 18:12
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 14:14
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-25 (AGRAVANTE).
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21/06/2024 17:32
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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