TJES - 0005508-20.2019.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005508-20.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ROGERIO CARLOS FERRARI, JONAS CYPRIANO DA SILVA, OSMARINO DA SILVA CARDOSO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade arguida pelos executados ROGERIO CARLOS FERRARI e OSMARINO DA SILVA CARDOSO, por meio da Defensoria Pública, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução.
Sustentam que, sendo as cédulas de crédito bancário títulos sujeitos ao prazo prescricional trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei nº 10.931/04), e tendo a citação editalícia ocorrido apenas em julho de 2024, após mais de 03 (três) anos do vencimento das dívidas (15/03/2019 e 19/08/2019), a pretensão executória estaria fulminada.
Argumentam, ainda, que as manifestações da exequente desde 2019 foram meramente protelatórias e as diligências para localização dos executados mostraram-se infrutíferas.
A Exequente, por sua vez, impugnou as exceções, aduzindo que a petição inicial executiva foi protocolada tempestivamente em 06/09/2019, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória inicial.
Alega que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 802 e § 2º do art. 240 do CPC).
Afirma ter adotado todas as providências para viabilizar a citação, apresentando qualificação e endereço dos executados conforme declinado nas próprias CCBs e pagando as custas processuais.
Destaca que a demora na citação não pode ser imputada à exequente, mas sim aos próprios executados que não mantiveram seus dados atualizados, ou ao mecanismo da Justiça, conforme Súmula 106/STJ.
Por fim, informa que o executado JONAS CYPRIANO DA SILVA foi regularmente citado. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, nem incidente processual. É modalidade excepcional de defesa não prevista no ordenamento jurídico de forma específica, sendo admitida apenas com supedâneo em construções principiológicas e jurisprudenciais.
Dispõe a Súmula 393 do STJ:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” De tal sorte, é de tão restrita aplicação que deve se resumir a uma simples petição, convenientemente instruída, que permita ao juízo identificar de plano a existência do vício alegado.
A prescrição, em suas diversas modalidades, é matéria de ordem pública e, em tese, pode ser arguida por esta via.
No caso em tela, a execução foi ajuizada em 06/09/2019, com base em Cédulas de Crédito Bancário vencidas em 15/03/2019 e 19/08/2019.
O prazo prescricional aplicável às Cédulas de Crédito Bancário é, de fato, o trienal, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004.
Contudo, a análise dos autos revela que a exequente não permaneceu inerte.
Desde o ajuizamento da ação, foram realizadas diversas diligências para a localização dos executados e efetivação da citação.
Houve tentativas de citação por oficial de justiça (Id's 28111427, 17606485, 17606480, 17606475, fls 66, 67 e 68), pesquisas de endereço junto a sistemas como CDL/SPC, Google e redes sociais, e requerimentos para citação por edital após esgotamento dos meios .
A citação editalícia foi deferida e efetivada em julho de 2024 (id 47582728) .
O executado Jonas foi citado em abril de 2023, conforme ID 4397168. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 956), firmou tese no sentido de que "a inércia injustificada do exequente, após o decurso do prazo de suspensão do processo, configura a prescrição intercorrente, desde que devidamente intimado para dar andamento ao feito".
Contudo, o caso em tela não se amolda à inércia que justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A exequente demonstrou diligência na busca pela citação, e a demora na perfectibilização do ato citatório decorreu, em grande parte, pela dificuldade de localização dos executados e da necessidade de esgotamento de diversas vias, culminando na citação por edital.
Não se verifica, portanto, desídia ou inércia injustificada por parte da exequente.
Ademais, a Súmula 106 do STJ é clara ao dispor que "Proposta a ação no prazo e na forma da lei processual, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Embora a súmula se refira à prescrição direta, seu fundamento se aplica analogicamente à prescrição intercorrente quando a demora não é imputável à parte.
O fato de as diligências terem sido infrutíferas por um tempo não significa inércia da parte, mas sim a dificuldade em localizar os devedores que, inclusive, possuem o dever de manter seus dados atualizados.
A exequente, ao contrário do que alegam os excipientes, buscou ativamente a satisfação de seu crédito, utilizando-se dos meios processuais disponíveis.
Diante do exposto, e considerando que a exequente agiu com a devida diligência na busca pela citação dos executados, não havendo que se falar em inércia injustificada, a tese de prescrição intercorrente não prospera.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento na análise dos autos e na legislação e jurisprudência pertinentes, REJEITO INTEGRALMENTE as Exceções de Pré-Executividade apresentadas nos ID’s 55354656 e 55353805 .
Prossiga-se com a execução.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais da exceção de pré-executividade e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005508-20.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ROGERIO CARLOS FERRARI, JONAS CYPRIANO DA SILVA, OSMARINO DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DR.
ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 intimado(a/s) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade - id's 55353805, 55354656.
SÃO MATEUS-ES, 21 de fevereiro de 2025.
LUCINEIA CAMPOS VAGMAKER Analista Judiciária -
21/02/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:27
Processo Inspecionado
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10/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:30
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/11/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 01:29
Decorrido prazo de JONAS CYPRIANO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 18:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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12/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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