TJES - 5026706-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026706-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER BASILIO REQUERIDO: KAYRA LIMA DE FREITAS EIRELI Advogados do(a) AUTOR: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, OSNY BARBOSA NETO - ES30782 Advogado do(a) REQUERIDO: KAYRA LIMA DE FREITAS - ES28156 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) AUTOR: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, OSNY BARBOSA NETO - ES30782, intimado(a/s) para requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento .
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
16/04/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para KAYRA LIMA DE FREITAS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e WAGNER BASILIO - CPF: *06.***.*72-71 (AUTOR).
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11/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KAYRA LIMA DE FREITAS EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:16
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026706-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER BASILIO REQUERIDO: KAYRA LIMA DE FREITAS EIRELI Advogados do(a) AUTOR: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, OSNY BARBOSA NETO - ES30782 Advogado do(a) REQUERIDO: KAYRA LIMA DE FREITAS - ES28156 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que fez contato com a Requerida, em 23/08/2023, para manutenção de ar condicionado de seu veículo.
Aduz que a Requerida informou que o problema seria solucionado por meio de uma recarga de gás, no valor de R$250,00, o que foi realizado.
Alega que dois dias depois o ar condicionado voltou a apresentar o mesmo problema, tendo a Requerida informado que se tratava de problema na válvula e que seria necessário fazer nova recarga de gás, pagando mais R$250,00 para essa finalidade.
Relata que no mesmo dia o ar condicionado apresentou o mesmo defeito e que a Requerida não mais o atendeu e ainda o tratou com rispidez.
Requer a restituição de R$500,00 e indenização por dano moral de R$5.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Suscita a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova do veículo.
Suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, por não possuir a Requerente o direito pleiteado.
No mérito, afirma que o Autor chegou ao estabelecimento pedindo recarga de gás, tendo sido informado que seria necessária uma análise diagnóstica do veículo, o que ele recusou.
Aponta que era necessário realizar novos testes, os quais o Requerente não permitiu que fossem realizados, pois estava com pressa para trabalhar.
Sustenta que o Autor não quis retornar para o reparo no serviço.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo.
Rejeito essa preliminar, uma vez que o veículo já foi objeto de reparo em outra oficina, não havendo objeto a ser periciado. - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que a propriedade do veículo é indiferente para o deslinde do mérito deste processo, estando evidenciado que foi o Autor que contratou os serviços da Requerida. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A existência ou não de prova dos fatos constitutivos é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Alega o Requerente que foi prestado serviço pela Requerida em duas oportunidades, mas que o defeito permaneceu.
A Requerida, por sua vez, sustenta que o defeito não foi reparado por culpa do Autor, que não permitiu uma análise diagnóstica adequada.
Entretanto, a Requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, CPC), deixando de comprovar que o Autor não teria permitido uma prestação de serviço adequada.
Por outro lado, restou demonstrado neste processo que a Requerida prestou serviço sobre o veículo do Autor em duas oportunidades seguidas e não resolveu o problema, tendo ele que contratar outra empresa para realizar o serviço, conforme se verifica do documento de ID 33010896.
Dessa forma, entendo que restou demonstrada a falha na prestação de serviço da Requerida, a qual deixou de aplicar a melhor técnica para resolver o problema no ar condicionado do Requerente.
Assim, condeno a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida, apesar de causar aborrecimento ao Autor, não é suficiente para violar direito da personalidade desse, tratando-se de dano comezinho.
Nesse sentido, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir ao Autor o valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 07 de janeiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 07 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de WAGNER BASILIO - CPF: *06.***.*72-71 (AUTOR) e KAYRA LIMA DE FREITAS EIRELI - CNPJ: 39.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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11/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:04
Audiência Una realizada para 09/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:32
Audiência Una designada para 09/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 19:31
Processo Inspecionado
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10/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:47
Audiência Una realizada para 21/02/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/02/2024 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2023 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:23
Audiência Una designada para 21/02/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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