TJES - 5001536-33.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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16/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE SOUZA DA SILVA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de RONALDO DUARTE DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:04
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001536-33.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CIRLENE DE SOUZA DA SILVA SANTOS, RONALDO DUARTE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA CIRLENE DE SOUZA DA SILVA SANTOS e RONALDO DUARTE DOS SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, os requerentes alegam que em 31 de maio de 2023, foram abordados por agentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo durante uma blitz em Presidente Kennedy/ES.
Durante a fiscalização, os autores foram informados de que o licenciamento do veículo encontrava-se vencido.
O segundo autor, Ronaldo Duarte dos Santos, solicitou informações sobre os procedimentos necessários para a regularização, sendo orientado a pagar os valores em aberto e apresentar o comprovante de pagamento para a liberação do veículo.
Os autores relatam que procederam ao pagamento conforme instruções dos policiais e apresentaram o comprovante, mas foram obrigados a aguardar por horas, sob a promessa de liberação do veículo.
No entanto, por volta das 23h, os policiais determinaram a remoção do automóvel ao pátio, sem permitir que retirassem seus pertences e mercadorias transportadas, que incluíam coco e milho destinados à venda.
Sem transporte, os autores foram obrigados a caminhar por um longo percurso sob chuva, sendo atacados por insetos, o que resultou na necessidade de atendimento médico para a primeira autora.
No dia seguinte, o segundo autor dirigiu-se ao pátio para a retirada do veículo e bens, mas foi informado de que o carro não seria liberado, sob a justificativa de que possuía numeração de chassi raspada, o que, segundo os autores, é informação falsa.
Alegam que a retenção arbitrária do veículo gerou débitos indevidos, impedindo sua recuperação e comprometendo sua atividade econômica.
Sustentam que sofreram prejuízos financeiros e abalo moral, considerando a exposição vexatória, o medo e o sofrimento vivenciados.
Despacho de id 47624342 concedeu aos autores o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação do Estado.
Na contestação de id 49928548, o Estado do Espírito Santo arguiu a inexistência de ato ilícito por parte dos agentes públicos e a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados pelos autores.
Sustentou a legalidade da fiscalização, afirmando que a retenção do veículo decorreu do descumprimento das normas de trânsito, e que o procedimento administrativo foi devidamente seguido.
Argumentou que a indenização pleiteada é desproporcional e que inexiste comprovação dos prejuízos materiais e morais alegados.
Os autores apresentaram réplica ao id 52064146, reiterando os argumentos iniciais e rebatendo os pontos da contestação.
Despacho de id 53878741 determinou a intimação das partes para especificarem as provas, sob pena de julgamento do feito.
O Estado manifestou-se ao id 54234442 e informou não ter outras provas a produzir.
Os autores não se manifestaram, conforme certidão de id 56589636. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O que funda a pretensão da parte autora é a responsabilidade civil prevista art. 186 do Código Civil, que consagra o princípio da incolumidade das esferas jurídicas, impondo a todos os sujeitos de direito o dever geral de não causar dano a quem quer que seja e o art. 927, do mesmo Código, que determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ademais, a responsabilidade em análise é objetiva - prescinde de demonstração de dolo ou culpa -, por força do art. 37, §6º, da CF, que assim consigna: Art. 37, §6º, da CF.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode ser afastada quando demonstrada ao menos uma das causas de excludentes da responsabilidade civil: estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Sob essas premissas, passo à análise do mérito.
Os autores alegam que foram abordados durante blitz policial e, ao efetuarem o pagamento do licenciamento do veículo, tiveram a promessa de que este seria liberado, o que não ocorreu.
No entanto, a simples existência do comprovante de pagamento juntado aos autos não é suficiente para demonstrar que houve compromisso formal por parte dos agentes públicos de que o veículo seria liberado imediatamente, sendo certo que a efetiva regularização administrativa depende de processos internos e verificação de conformidade documental.
Ademais, os elementos constantes nos autos indicam que a retenção do automóvel decorreu não apenas da inadimplência do licenciamento, mas também da existência de chassi raspado, o que inviabiliza sua liberação imediata e sujeita o bem a procedimentos administrativos específicos.
Embora os autores sustentem que tal informação é inverídica, não trouxeram aos autos elementos capazes de refutar a verificação policial, limitando-se a impugnação genérica do fato.
O boletim unificado de ocorrência juntado aos autos registra que os próprios autores admitiram não serem os proprietários formais do veículo e que a transferência documental não havia sido realizada pelo antigo dono.
O mesmo documento indica que os requerentes afirmaram perante a autoridade policial que foram vítimas de suposto estelionato, tendo tomado ciência da irregularidade do chassi apenas ao consultarem despachante.
Esses fatos, reconhecidos pelos próprios autores, afastam a possibilidade de imputação de responsabilidade ao Estado, uma vez que a retenção do veículo foi fundamentada em irregularidade objetiva, cuja constatação decorreu de fiscalização de rotina e não de ato arbitrário dos agentes.
Não obstante, segundo os subsidios de que acompanham a contestação de id 49928548: "os policiais militares flagraram o cometimento de cinco infrações de trânsito por parte dos autores.
Observe-se a descrição: i) conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado; ii) dirigir veículo com validade de CNH vencida há mais de 30 dias; iii) permitir a posse/condução do veículo a pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias; iv) deixar o condutor de usar o cinto de segurança; v) dirigir veículo usando calçado que não se firme nos pés/comprometa a utilização dos pedais”.
Ainda que se alegue que a abordagem causou desconforto aos autores, não se extrai dos autos qualquer conduta excessiva ou abusiva por parte dos policiais.
O desconforto vivenciado, inerente a qualquer situação de fiscalização pública, não se confunde com dano moral indenizável.
O nexo de causalidade essencial à caracterização da responsabilidade civil estatal resta, portanto, rompido.
Os danos alegados pelos autores resultaram não de conduta abusiva dos agentes estatais, mas das próprias irregularidades documentais e infrações de trânsito praticadas.
Além disso, o Estado não pode ser responsabilizado por fatos que decorrem da aquisição de um bem sem a devida regularização documental e de possíveis prejuízos decorrentes de transações comerciais privadas.
Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem a existência de ato ilícito estatal, a indenização pretendida pelos autores revela-se indevida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ao tempo que resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os REQUERENTES ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação até a data do trânsito em julgado desta sentença, a partir da qual será corrigido pela taxa SELIC.
SUSPENDO a exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MARIA CIRLENE DE SOUZA DA SILVA SANTOS Endereço: RUA SANTA ROSA, SN, NITERÓI, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: RONALDO DUARTE DOS SANTOS Endereço: RUA SANTA ROSA, SN, NITERÓI, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
19/02/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido de MARIA CIRLENE DE SOUZA DA SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*66-02 (REQUERENTE) e RONALDO DUARTE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*75-99 (REQUERENTE).
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17/02/2025 17:45
Processo Inspecionado
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16/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:18
Decorrido prazo de RONALDO DUARTE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:18
Decorrido prazo de MARIA CIRLENE DE SOUZA DA SILVA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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