TJES - 5041515-83.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041515-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIANO JOSE SEGATTO GIBERNI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: GIULIANO JOSE SEGATTO GIBERNI Endereço: Rua Doutor Aniceto Frizzera Filho, 1730, Ap 603, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-070 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Edifício Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GIULIANO JOSÉ SEGATTO GIBERNI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, no qual alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas referentes ao localizador GIFMSM, para o trecho Salvador (SSA) > Belo Horizonte (CNF) > Vitória (VIX), com embarque previsto para o dia 29/11/2024 e chegada ao destino final às 00h50 do dia 30/11/2024, conforme reserva anexada aos autos.
Contudo, o voo SSA > CNF (AD4472) sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão para Vitória (AD4412).
Após permanecer cerca de três horas na fila sem qualquer assistência, foi orientado a pernoitar em hotel, sendo direcionado para estabelecimento situado a quase 40 km do aeroporto.
Ao chegar ao hotel, foi surpreendido com a informação de que a companhia aérea estaria inadimplente com o pagamento das hospedagens e que, portanto, o autor deveria arcar com os custos da diária, no valor de R$ 450,00, conforme comprovante anexado aos autos.
O embarque de reacomodação só ocorreu no voo AD2759, às 09h05 do dia 30/11/2024, com chegada em Vitória por volta das 10h05, ou seja, mais de 9 horas após o horário previsto originalmente, sem qualquer assistência, reembolso imediato ou alternativa oferecida pela companhia aérea, mesmo havendo voos disponíveis em outras empresas.
Pelas razões expostas, requer indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como o pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais.
A requerida, apresentou sua defesa por meio da Contestação de ID nº 66629411, justificando que o cancelamento do voo ocorreu devido a necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, situação que foge ao controle direto da companhia.
Além disso, alega que a parte foi reacomodada ao próximo voo disponível, sendo que a parte autora empreendeu o trajeto sem qualquer intercorrência.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos na inicial.
Isto posto.
Decido.
Inicialmente, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Verifica-se que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a empresa ré admite que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, conforme alegado na inicial, sustentando, no entanto, a exclusão de sua responsabilidade, vez que prestou assistência imediata ao passageiro.
Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
A empresa aérea sustenta, para afastar o dever de indenizar, necessidade de uma manutenção emergencial.
Contudo, tais situações não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, já que não configuram excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE ÁEREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔOS.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
Dos Fatos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, ensejando o dever de indenizar o dano moral e material causado.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Alegações de que o atraso decorreria da necessidade de se respeitar o limite de horas trabalhadas pela tripulação, bem como reparos na aeronave.
Imperioso que a companhia aérea organize a escala laboral de seus funcionários, bem assim realizando manutenção das aeronaves.
Riscos do negócio empresado.
Dano Material.
Pertinente que o atraso nos vôos implicou a impossibilidade de o demandante estar fisicamente presente, a fim de atender seus pacientes.
Trazidas ao feito planilhas em que constam os nomes dos pacientes e os exames pretendidos, sendo este documento hábil a evidenciar as perdas.
Dano Moral.
Valor do dano moral fixado na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que vai mantido, porquanto em consonância com os parâmetros desta Câmara em situações similares.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Responsabilidade objetiva.
Defeito na prestação do serviço.
Hipótese em que configurada a falta de assistência aos autores no aeroporto, pois somente foram avisados sobre o cancelamento do vôo após horas de espera no aeroporto.
O fato de a aeronave precisar de manutenção não é suficiente para eximir a ré de sua responsabilidade, mormente considerando que problemas operacionais da transportadora configuram fortuito interno, o qual não pode ser oposto a terceiros.
Evidenciado o dever de indenizar os danos sofridos.
Quantum indenizatório arbitrado na sentença mantido.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-64, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 13/03/2013) Portanto, mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido por motivos de segurança, isso não afasta o condão de indenizar, uma vez que problemas de manutenção e segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Assim, considerando que os transtornos suportados pelo autor ultrapassaram meros aborrecimentos, uma vez que enfrentou atraso superior a 9 (nove) horas, permanência sem assistência adequada, necessidade de deslocamento até hotel e, ainda, a obrigação de arcar com despesas de hospedagem, entendo que há elementos suficientes para justificar a reparação.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, parece-me que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é suficiente para compensar os danos sofridos no presente caso.
Quanto ao ressarcimento dos danos materiais, o autor comprovou os gastos com a hospedagem mediante o comprovante de pagamento constante do documento de ID 55932961, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Dessa forma, é devido à parte autora o reembolso desse montante pela requerida.
Nada mais restando a decidir passo à conclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida, a ressarcir a requerente o montante de 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120515265876500000052987119 Procuração - Giuliano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120515265899300000052987123 Docs de identificação - Giuliano Documento de Identificação 24120515265920000000052987130 Doc. 01 - Reserva original Documento de comprovação 24120515265939400000052987131 Doc. 02 - dano material - hospedagem paga com recursos próprios Documento de comprovação 24120515265958100000052987135 Doc. 03 - Reserva alterada (reacomodação) Documento de comprovação 24120515265972500000052987136 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121815463898100000053774216 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121914305606300000053848099 AR- AZUL Aviso de Recebimento (AR) 25010917423294500000054103462 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917423455500000054103457 Despacho Despacho 25020714291854400000055593926 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714291854400000055593926 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021814571779000000056360498 Contestação Contestação 25040713351951700000059154577 01.
AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040713351969400000059154579 Réplica Réplica 25040715390166200000059178135 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052816355622500000061940860 -
30/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido de GIULIANO JOSE SEGATTO GIBERNI - CPF: *07.***.*45-38 (AUTOR).
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28/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5041515-83.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIANO JOSE SEGATTO GIBERNI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO FELIPE FELICIANO BEZERRIL - RN18442 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/02/2025 14:57
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 14:30
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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