TJES - 5000250-80.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2025 14:09
Processo Inspecionado
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5000250-80.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRINY MEDEIROS RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari - Comarca da Capital, INTIMO a parte autora para apresentar suas alegações finais, sob forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º do CPC, no prazo de 15 dias.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
19/06/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 14:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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04/06/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRINY MEDEIROS RAMOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000250-80.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRINY MEDEIROS RAMOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DECISÃO Devidamente saneado o processo no ID 54704699, observo que a requerida manifestou-se no ID 64135062 pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora, por sua vez, pleiteado pela produção de prova testemunhal no ID 63682753.
Dando-se prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução para 4 de junho de 2025, às 14h30min, a ser realizada por videoconferência, mediante acesso à plataforma Google Meet, no seguinte link: .
Friso que caberá à parte que requerera a prova testemunhal, na esteira do art. 455, §1º do CPC, comprovar a intimação da testemunha que será aqui ouvida, destacando-se que sua inércia será interpretada como desistência em sua inquirição (§3º do citado dispositivo legal).
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 11 de março de 2025.
Juiz de Direito -
21/04/2025 23:32
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:30, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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21/04/2025 23:31
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PATRINY MEDEIROS RAMOS em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:24
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000250-80.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRINY MEDEIROS RAMOS REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA - ES28508 Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais, ajuizada por Patriny Medeiros Ramos em face da Faculdade Anhanguera Unidade Guarapari- Editora e Distribuidora Educacional S/A.
Extrai-se da narrativa autoral que a requerente encontrava-se cursando o ensino superior no curso de enfermagem, estando em seu último ano de estudos para a graduação, de modo que no dia 08 de dezembro de 2022 realizaria a última prova do semestre, na modalidade online, o que a levaria à colação de grau pela conclusão do curso.
Afirma que no horário e dia indicados por seu coordenador, a requerente realizou adentrou o sistema para a realização da prova, todavia, foi impedida de fazê-la sob a justificativa de que a avaliação já havia sido finalizada, eis que houve o acesso da prova às 13hrs de 08/12/2022, através do login da autora.
Finaliza afirmando que não acessou o sistema no horário referido, e, tampouco, realizou a prova mencionada, vez que se encontrava em horário de trabalho, de modo que o impedimento da requerida em permitir o exercício da avaliação pela requerente acarretou na impossibilidade da autora em concluir o curso superior e ter expedido seu diploma.
Portanto, requer a procedência da demanda para determinar que a requerida permita a realização da avaliação pela requerente na disciplina indicada, com o devido registro do diploma a que faz jus, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$40.000,00 a título de danos morais.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a medida liminar no ID 22371158.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 25699369, alegando, em sede de preliminar, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, eis que se trata de demanda sobre indenização por danos morais em virtude do atraso na expedição do diploma, e, no mérito, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 40646281.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico que há a presença de questão preliminar posta pela requerida, ao passo que passo a enfrentá-la.
Sustenta a requerida a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, por se tratar de demanda afeta a matéria de indenização por atraso na expedição de diploma.
Pois bem.
Como cediço, o STF fixou, em sede de recursos repetitivos (precedente vinculante, portanto, à luz do art. 927, inciso III do CPC), o Tema 1.154, no sentido de que será competência da Justiça Federal processar e julgar causas que versarem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Todavia, entendo que não é este o caso dos autos.
Isto porque, cinge-se a controvérsia no fato de que, supostamente, teve a requerente infringido seu direito de realizar a prova final da disciplina de Libras, o que acarretou no impedimento da autora em concluir o curso de enfermagem, com a consequente negativa de sua colação de grau.
Observa-se da situação em tela que, ao contrário do que preleciona o Tribunal da Cidadania, não se está diante de uma negativa da ré em registrar o diploma da autora, e sim a pressuposta negativa da requerida em permitir a realização do exame pela requerente, sendo certo que a mera realização da avaliação, por si só, não garantirá o êxito da autora em concluir o curso.
Inaplicável, pois, o tema em questão.
Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) a existência de responsabilidade da requerida pelo evento danoso; (ii) nexo causal; e (iii) a existência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum.
Quanto ao ônus da prova, é preciso pontificar, desde logo, que em se tratando de prestação de serviços educacionais, há a existência de relação jurídica entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras protetivas ao consumidor (TJES, APL 5018983-56.2021.8.08.0024).
Assim, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, está já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et de iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto aos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre a autora e a ré, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, quase impossível ao primeiro e de fácil produção pelo segundo.
Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo à requerida o ônus de provar as questões controvertidas.
Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v.
APL *61.***.*00-94, TJES)¹.
Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação pela imprensa oficial do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito ¹ [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ² Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
19/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:31
Proferida Decisão Saneadora
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16/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2023 21:27
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2023.
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16/04/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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29/03/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:11
Desentranhado o documento
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29/03/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 11:21
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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14/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 10:10
Decorrido prazo de LUCAS LEANDERSON CARRICO DE JESUS PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar PATRINY MEDEIROS RAMOS - CPF: *55.***.*72-00 (REQUERENTE).
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31/01/2023 16:46
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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