TJES - 0005400-17.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ABEL COSTA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:20
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005400-17.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABEL COSTA DE OLIVEIRA REU: IGREJA CRISTA MARANATA Advogado do(a) AUTOR: EDICELIA NUNES LEMOS - ES26523 Advogados do(a) REU: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Abel Costa de Oliveira em face de Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense, por meio da qual aduz o autor, em síntese, que era pastor na igreja ré e que foi humilhado, discriminado e perseguido pela instituição, o que culminou com seu pedido de desligamento de suas funções.
Sustenta que a demandada se utilizou de meios ardilosos para desabonar sua honra e imagem, causando-lhe danos morais, razão pela qual pleiteia a condenação da ré no pagamento de indenização a esse título, bem como de danos materiais, correspondentes à devolução dos dízimos.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/56.
Gratuidade da justiça deferida à fl. 57.
A ré contestou às fls. 60/72, refutando as alegações autorais e sustentando não ter praticado qualquer ato ilícito.
Alegou, outrossim, a impossibilidade de devolução das doações voluntariamente realizadas pelo autor a título de dízimo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acompanham a defesa os documentos de fls.
Réplica às fls. 74/81.
A decisão saneadora de id. 33140147 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral.
Em audiência de instrução e julgamento, o autor dispensou o depoimento pessoal do representante da ré.
Outrossim, as testemunhas do requerente não foram ouvidas, em razão de não terem sido previamente arroladas (id. 37265929).
No id. 37430203 a ré regularizou sua representação processual.
As partes apresentaram suas alegações finais nos id. 38042686 e 38703082.
Relatados.
Decido.
Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso II, do CPC.
Cinge-se a controvérsia na prática de ato ilícito pela ré, consistente em comentários desabonadores acerca do autor, os quais teriam culminado com seu pedido de desligamento da função de pastor exercida junto à demandada.
Por essa razão, pleiteia o demandante a restituição dos dízimos e o recebimento de indenização por danos morais.
Nesse diapasão, alegando o autor que foi ofendido e submetido à situação constrangedora pela ré, deveria comprovar, de modo seguro, a existência dos fatos lesivos que apontou.
Não é, contudo, o que se vê nos autos, pois os únicos documentos apresentados - declaração unilateral enviada à ré, cópias de páginas de livro-caixa e recibos de doação espontânea (fl. 19, 25/29) - não comprovam sequer o ocorrido, muito menos atribuem à ré a responsabilidade pelo evento danoso.
Como é cediço, o mero comunicado do autor noticiando seu desligamento da instituição em razão da prática atos discriminatórios não goza de presunção absoluta de veracidade, haja vista se tratar de declaração unilateral, devendo ser corroborado por outros elementos de prova, o que não ocorreu.
Assim, a irresignação do demandante relatada no comunicado juntado à fl. 19 não é suficiente para comprovar a assertiva autoral, já que não foi sustentada por qualquer outro elemento probatório.
Da mesma forma, as páginas de livro-caixa e recibos estão datados de 1986/1987 e 1994, ou seja, totalmente extemporâneos ao próprio comunicado de desligamento feito pelo autor, ocorrido em 2020.
Outrossim, não é possível inferir a que título as quantias estão ali indicadas, se provenientes de dízimos pagos pelo autor, ou se se tratam de remuneração decorrente da atividade pastoral.
E, de qualquer forma, não comprovam a prática de nenhum ilícito pela ré.
Outrossim, quanto ao dízimo, o único recibo de pagamento, de cem Cruzados, remonta ao ano de 1987 e, assim como os demais documentos, é extemporâneo aos supostos fatos praticados.
Ainda que assim não fosse, não há como compelir a ré a restituir a quantia voluntariamente entregue pelo autor se ausente a comprovação de qualquer vício de vontade, somada à falta de provas dos danos morais.
No mais, sequer foram apresentados documentos contemporâneos aos supostos acontecimentos narrados na exordial, tampouco ouvidas testemunhas a fim de corroborar a assertiva autoral, de modo a acrescentar algum elemento de convicção para o julgador.
Ora, o autor não cuidou de produzir qualquer prova apta dos fatos constitutivos do direito alegado, apesar de ser seu o ônus de fazê-lo.
Nessa diretriz, é pertinente relembrar que é dever do autor comprovar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo do seu direito, o que, como dito, não ocorreu, haja vista que não foi demonstrada a ocorrência da situação narrada na exordial.
Assim, à míngua da comprovação dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil da ré (art. 186 e 927 do CC), notadamente o ato ilícito e o dano, a improcedência da pretensão autoral é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 20% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido de ABEL COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*00-30 (AUTOR).
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11/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 03:41
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de razões finais
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01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/01/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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30/01/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:11
Processo Inspecionado
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15/01/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/11/2023 05:52
Decorrido prazo de ABEL COSTA DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:49
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:06
Juntada de Mandado
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31/10/2023 11:59
Expedição de Mandado - intimação.
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31/10/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/01/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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30/10/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 08:13
Decorrido prazo de EDICELIA NUNES LEMOS em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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