TJES - 5007175-06.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e MARIO CELSO DE FREITAS - CPF: *13.***.*31-34 (REQUERENTE).
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007175-06.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIO CELSO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trato de recurso de embargos de declaração oposto pelo banco demandado, ID 64432833, por meio do qual alega que a sentença fora omissa e obscura, ao fundamento de não ter revogado a liminar deferida em ID 55309138, quando da extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Certidão cartorária, ID 64654716, atestando que os embargos foram interpostos no prazo legal.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou ser foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso específico, de rigor o reconhecimento da omissão aventada, eis que, de fato, este Juízo, apesar de proferir sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito em razão da necessidade de perícia, deixou de revogar a liminar outrora deferida, vide ID 55309138.
Destarte, não obstante seja consectário lógico a revogação tácita da liminar deferida em cognição sumária, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada, fazendo integrar ao julgado, ID 63981815, o seguinte dispositivo: “Revogo a decisão, ID 55309138, que antecipou os efeitos da tutela”.
Intimem-se as partes para os devidos fins.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 4 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
04/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:36
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
esposta ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007175-06.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIO CELSO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência dos Embargos de Declaração de ID nº 64432833, bem como manifestar-se, caso queira, no prazo de 05 dias.
ARACRUZ. 10/03/2025 -
10/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007175-06.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIO CELSO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIO CELSO DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o banco réu i) proceda a suspensão dos descontos de empréstimo em seu benefício previdenciário; ii) se abstenha de efetuar cobrança judicial ou extrajudicial e incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de nulidade do contrato nº 621381697 e a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.210,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Decisão, ID 55309138, deferindo o pleito liminar e recebendo o pedido de emenda à inicial, ID 55296721.
Alega a parte autora que, em março de 2023 verificou um desconto em seu benefício previdenciário, da quantia de R$ 238,60.
Informa que ao buscar informações no INSS descobriu que referido valor era referente à primeira de 36 (trinta e seis) parcelas de um empréstimo consignado, no valor total de R$ 6.210,60 (seis mil duzentos e dez Reais e sessenta centavos), do contrato nº 621381697 junto ao Banco Requerido.
Aduz que, imediatamente, solicitou o bloqueio e exclusão de empréstimos em seu benefício, pelo órgão previdenciário, o que não foi feito, além de procurar a Polícia Civil para denunciar o estelionato, bem como o PROCON deste Município, a fim de reclamar contra o Requerido no sentido de impedir a cobrança, e reaver o valor indevidamente pago, sem êxito.
O Requerido apresentou contestação, ID 63571046, arguindo, a ausência de pretensão resistida e incompetência do juizado especial por necessidade de perícia.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação realizada através de formalização digital através do mobile bank, por meio do IMEI: MjA2MTk0NTIwMTAwMzMwMzQyMDIzMDcyMDIzMDMzMA==., cujo acesso ao dispositivo se deu com CPF e validação da senha ou touch, habilitado em sistema desde 19/09/2024, mediante a autenticação do ID SANTANDER, reconhecido e de uso habitual da cliente.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação por ausência de comprovação de danos morais e materiais pelo autor.
Passo a examinar a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia.
Analisando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial, realizada por perito digital, circunstância que implica na incompetência deste juízo.
Digo isso, pois, observado o contexto probatório verifico a essencialidade de realização de perícia técnica para que seja aferida a existência ou não de fraude perpetrada por terceiros em relação à contratação de empréstimo junto ao Requerido, já que a apuração da validade somente pode ser efetivada por meio de perícia técnica, especialmente porque concernente a aposição de assinaturas digitais.
Ademais, o julgamento precipitado, sem a verificação de autenticidade das assinaturas digitais poderia levar ao juízo de improcedência da ação, vez que impossível aferir a vontade autoral em contratar referido empréstimo.
Assim, nítida a incompetência absoluta dos juizados especiais para julgar a presente demanda em virtude da complexidade da causa, diante da imprescindibilidade de perícia técnica para aferir a veracidade das alegações feitas pelo requerente.
Sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA C.
C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Empréstimo Consignado – Recurso da autora – Alegação de que não realizou o contrato em discussão – Contrato contendo assinaturas eletrônicas juntado pelo réu - Autora, em réplica, impugna a validade das assinaturas - Sentença de improcedência com julgamento antecipado - Magistrado sinaliza desnecessidade de prova pericial, ante os documentos apresentados pelo réu - Arguição de cerceamento de defesa – Busca a autora a nulidade da sentença e realização da perícia - Possibilidade - Necessidade de realização da perícia técnica especializada em tecnologia da informação para o correto deslinde da causa - Repasse do recurso à conta da autora que não descaracteriza eventual fraude – Termos assinados eletronicamente que não se mostram suficientes para o deslinde do feito, especialmente diante da expressa negativa da autora após verificação do contrato - Perícia que não acarretará prejuízo ao banco, pois poderá demonstrar a higidez do contrato - Autora estará sujeita à litigância de má-fé, caso reste comprovada a autenticidade e validade das assinaturas impugnadas - Sentença anulada - Custeio da prova que deve observar o REsp. 1.807.831/RO – Precedentes - Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10047870220228260320 SP 1004787-02.2022.8.26.0320, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) (Destaquei).
Face ao exposto, acolho a incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art.485, IV do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada, por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
26/02/2025 18:12
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007175-06.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARIO CELSO DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 20/02/2025 -
20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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