TJES - 0009374-91.2008.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE).
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06/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de SC - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0009374-91.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESP SANTO EXECUTADO: SC - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA INTERESSADO: HUGO GUEDES DE SOUZA, DENISE DE ALMEIDA MARTINS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de SC - FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA e outros, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
Por decisão datada em 04 de julho de 2018, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano e o posterior arquivamento do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente (que se operou em julho de 2024), considerando que já decorreu o prazo de 05 anos do arquivamento determinado na decisão datada em 04 de julgo de 2018.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
19/02/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:00
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2008
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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