TJES - 5003371-75.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:10
Publicado Decisão - Carta em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003371-75.2025.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDIR NASCIMENTO, LARISSA NUNES NASCIMENTO, LAYNA NUNES NASCIMENTO, LETICIA NUNES NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO / ALVARÁ Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por WALDIR NASCIMENTO e OUTROS, por meio da qual requerem autorização judicial para a venda do imóvel matriculado sob o n. 56.300 do Cartório de Registros de Cariacica/ES.
Afirmam, em síntese, que a) o referido imóvel foi adquirido pelo primeiro requerente e sua esposa no ano de 2007, sendo que essa veio a falecer em 2011; b) em 2024 o requerente e suas filhas (demais requerentes) alienaram o bem para o Sr.
Wanderson Bassani Barbosa por meio de contrato particular de compra e venda; c) não obstante, não conseguem transmitir a propriedade do imóvel para o comprador, eis que o cartório exige a assinatura do ex-cônjuge da herdeira Layla Nunes Nascimento, o Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa, com o qual se casou sob o regime da comunhão universal de bens em 2012 e se divorciou em 2023.
Assim, ajuizaram a presente ação na qual objetivam a expedição de alvará judicial autorizando a venda do imóvel, mediante o depósito do valor correspondente à parte do Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa.
Emenda à inicial de ID 63866492 para atribuir valor à causa.
Distribuído para Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, essa declinou da sua competência para uma das Varas Cíveis de Cariacica/ES na decisão de ID 65834947.
Redistribuídos a essa Vara, sobreveio o despacho de ID 68493636 determinando a emenda à inicial para inclusão do Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa no polo passivo da ação, bem como para apresentação de justificativa quanto à impossibilidade de seu comparecimento.
Emenda à inicial apresentada no ID 69053466. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda de ID 69053466, pelo que determino que esta Secretaria retifique o polo passivo da ação para incluir o Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa (CPF *22.***.*37-40 – ID 63579057).
Ultrapassada essa questão, verifico que resta pendente a análise do pedido liminar formulado.
Pois bem.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, analisando os documentos juntados aos autos, observo que os autores apresentaram elementos suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações.
Isso porque, conforme se extrai do documento de ID 63579073, o imóvel objeto do pedido judicial consta como de propriedade do primeiro requerente e de sua falecida esposa, sendo certo que, após o falecimento dela em 2011, o meeiro e os herdeiros procederam com a venda do bem a terceiro (Sr.
Wanderson Bassani Barbosa), por meio de contrato particular firmado em 2024 (ID 63579062).
Contudo, a transmissão da propriedade restou inviabilizada por exigência do Cartório de Registro de Imóveis, que condicionou o registro da transferência à assinatura do Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa, ex-cônjuge da herdeira Layla Nunes Nascimento, com quem foi foi casada sob o regime da comunhão universal de bens entre 2012 e 2023, de modo que o bem herdado a ele se comunicou, na forma do art. 1.667, do Código Civil.
A probabilidade do direito, portanto, decorre da situação jurídica consolidada pelos documentos acostados aos autos, os quais evidenciam que o imóvel foi regularmente negociado entre os herdeiros e o comprador, estando pendente apenas a formalização da alienação por exigência do registro.
Os requerentes também demonstraram ter buscado, sem sucesso, a localização do requerido Amon Mendes Franco de Sousa, juntando inclusive decisão judicial proferida em 06/05/2025 que decretou sua revelia em processo em trâmite na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba (ID 69053467).
O perigo de dano, por sua vez, é evidenciado a partir das penalidades contratuais estipuladas no parágrafo quarto do artigo primeiro do documento de ID 63579062 em caso de não transmissão da propriedade no prazo acordado entre as partes, podendo resultar não só na perda do negócio firmado, como também em prejuízo financeiro significativo aos autores.
Por outro lado, o depósito judicial da parcela correspondente ao quinhão do Sr.
Amon é suficiente para resguardar seus direitos patrimoniais sobre o bem, garantindo-se sua futura percepção, caso venha a ser localizado ou caso se manifeste nos autos, não havendo perigo reverso na concessão da medida pleiteada.
Por esses motivos, DEFIRO a medida liminar pleiteada para autorizar a transferência do imóvel inscrito na matrícula n. 56.300 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Cariacica/ES, independentemente da assinatura do Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa (CPF *22.***.*37-40), mediante o depósito judicial de seu quinhão sobre o bem (equivalente a R$ 37.068,50, considerando o valor da venda ID 63579062 e seus direitos sobre o percentual de 8,33% do imóvel).
Ressalto que esta decisão supre apenas a falta de assinatura do requerido, Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa (CPF *22.***.*37-40).
Esta decisão servirá como alvará.
Intimem-se as partes desta decisão, principalmente para a realização do depósito judicial.
Abra-se vistas ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para buscas do endereço do requerido.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022001051818600000056491028 CERTIDÃO DE CASAMENTO - AMON LAYNA Documento de comprovação 25022001051841500000056491029 CERTIDÃO DE CASAMENTO - LARISSA E UBIRAJARA Documento de comprovação 25022001051893100000056491030 CERTIDÃO DE CASAMENTO - LETICIA E ARILDO Documento de comprovação 25022001051924300000056491031 CERTIDÃO DE CASAMENTO - WALDIR E ATUAL ESPOSA Documento de comprovação 25022001051951100000056491032 CERTIDÃO DE OBITO - RITA HELENA Documento de comprovação 25022001051968700000056491033 CONTRATO DE COMPRA E VENDA - APARTAMENTO DE SÃO GERALDO Documento de comprovação 25022001051988600000056491034 doc pessoal amon Documento de comprovação 25022001052068300000056491035 DOCUMENTO APARTAMENTO DE SÃO GERALDO 2 Documento de comprovação 25022001052086100000056491045 DOCUMENTO DO ATUAL COMPRADOR Documento de comprovação 25022001052107400000056491044 DOCUMENTOS PESSOAL DO MEEIRO E HERDEIROS Documento de comprovação 25022001052152400000056491043 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - APARTAMENTO SÃO GERALDO Documento de comprovação 25022001052178600000056491042 PROCURAÇÃO - LARISSA Documento de comprovação 25022001052203800000056491041 PROCURAÇÃO - LAYNA Documento de comprovação 25022001052223000000056491040 PROCURAÇÃO - LETICIA Documento de comprovação 25022001052243300000056491039 PROCURAÇÃO - WALDIR Documento de comprovação 25022001052262900000056491038 PROTOCOLO - CARTÓRIO Documento de comprovação 25022001052280400000056491037 SENTENÇA DE DIVORCIO - LAYNA E AMON Documento de comprovação 25022001052293300000056491036 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022110073027800000056533957 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022110093327400000056586516 EMENDA A INICIAL Petição (outras) 25022417095990900000056743992 00 - GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 25022417100086300000056743994 00 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25022417100106900000056743993 Petição (outras) Petição (outras) 25030614583303500000057246033 Despacho Decisão 25033115375716100000058447161 Despacho Decisão 25033115375716100000058447161 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25040713591972200000059158477 Despacho Despacho 25050916300320800000060812303 Despacho Despacho 25050916300320800000060812303 EMENDA à Inicial Aditamento à Inicial 25051716192406500000061303469 DECRETAÇÃO DE REVELIA - AMON Documento de comprovação 25051716192443500000061303470 -
11/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 17:55
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/05/2025 16:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/05/2025 00:30
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003371-75.2025.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDIR NASCIMENTO, LARISSA NUNES NASCIMENTO, LAYNA NUNES NASCIMENTO, LETICIA NUNES NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 DESPACHO Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por WALDIR NASCIMENTO e OUTROS, por meio da qual requerem autorização judicial para a venda do imóvel matriculado sob o n. 56.300 do Cartório de Registros de Cariacica/ES.
Afirmam, em síntese, que a) o referido imóvel foi adquirido pelo primeiro requerido e sua esposa no ano de 2007, sendo que essa veio a falecer em 2011; b) em 2024 o requerente e suas filhas (demais requerentes) alienaram o bem para o Sr.
Wanderson Bassani Barbosa por meio de contrato particular de compra e venda; c) não obstante, não conseguem transmitir a propriedade do imóvel para o comprador, eis que o cartório exige a assinatura do ex-cônjuge da herdeira Layla Nunes Nascimento, o Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa, com o qual se casou sob o regime da comunhão universal de bens em 2012 e se divorciou em 2023.
Assim, ajuizaram a presente ação na qual objetivam a expedição de alvará judicial autorizando a venda do imóvel, mediante o depósito do valor correspondente à parte do Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa.
Emenda à inicial de ID 63866492 para atribuir valor à causa.
Distribuído para Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, essa declinou da sua competência para uma das Varas Cíveis de Cariacica/ES na decisão de ID 65834947.
Redistribuídos a essa Vara, o processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que o imóvel objeto da lide encontra-se em nome de Waldir Nascimento (requerente) e sua falecida esposa Rita Helena Nunes Nascimento, havendo a impossibilidade de finalização do inventário da de cujus pela ausência de participação do ex-marido de Layla Nunes Nascimento (requerente), Sr.
Amon Mendes Franco de Sousa.
No entanto, não foi justificada a impossibilidade de se obter a participação do Sr.
Amon, sendo certo que o suprimento judicial apenas ocorrerá em casos excepcionais, em que há uma recusa injustificada ou impossibilidade da parte.
Além disso, apesar dos autores terem não terem incluído o Sr.
Amon no polo passivo da lide, por certo, esse tem interesse no feito, já que poderá impugnar a venda ou o preço atribuído ao imóvel.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, do CPC, emende à inicial para justificar o interesse na ação, assim como para incluir o Sr.
Amon no polo passivo da lide.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
12/05/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/04/2025 14:50
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:37
Declarada incompetência
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17/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003371-75.2025.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WALDIR NASCIMENTO, LARISSA NUNES NASCIMENTO, LAYNA NUNES NASCIMENTO, LETICIA NUNES NASCIMENTO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICA(M) INTIMADA(S) a(s) parte(s) autora(s) para ciência da certidão retro, visando promover o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo DUA deverá ser gerado no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 290), conforme determinado no art. 296, I, do Código de Normas da CGJES , devendo comprovar nos autos, em igual prazo.
Cariacica/ES, 21 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria/Analista Judiciário Especial -
21/02/2025 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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