TJES - 5021819-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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13/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021819-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DE FREITAS REQUERIDO: 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847, VANESSA BITTENCOURT DOS SANTOS - ES21015 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, onde foi proferida sentença no ID 61342225, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$ 3.000,00, a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data. em petição de id 66071287 houve acordo firmado entre as partes.
Em petição de ID 68505805, a parte requerida juntou o comprovante de pagamento da condenação, referente ao cumprimento da sentença/acordo.
Assim, diante do cumprimento integral da condenação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 24 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021819-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DE FREITAS REQUERIDO: 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847, VANESSA BITTENCOURT DOS SANTOS - ES21015 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) REQUERENTE: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847, VANESSA BITTENCOURT DOS SANTOS - ES21015 intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 64428591 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
PAULA DE PONTES CARDOSO Diretor de Secretaria -
24/03/2025 20:04
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 18:42
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021819-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DE FREITAS REQUERIDO: 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO - ES22847, VANESSA BITTENCOURT DOS SANTOS - ES21015 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde a parte autora afirma que possui cartão de crédito junto ao requerido.
Relata que, desconhece o débito junto a ré referente a uma compra realizada em 28/05//2024 às 19h43h na loja de vestuário com endereço em Campinas/SP.
Sustenta que, procurou o requerido a fim de tentar solucionar a lide administrativamente, porém não logrou êxito, sendo informado que a compra não seria cancelada tendo em vista que foi feita presencialmente mediante a uso do cartão e senha, entretanto a parte autora afirma que o cartão estava em sua posse no estado do Espirito Santo.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito da compra realizada no dia 28 de maio de 2024 no valor de R$ 7.912,69,00 e indenização por danos morais.
Em decisão de id 47158781 foi deferida a liminar pleiteada.
Houve contestação apresentada pela ré.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade a Requerida, sendo ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão Rejeito essa preliminar, uma vez que a causa de pedir, bem como, a existência ou não do direito alegado pela Autora é questão de mérito, que não deve ser apreciada em sede preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face da parte Autora.
A parte Autora afirma que desconhece o débito junto a ré referente a uma compra realizada em 28/05//2024 às 19h43h na loja de vestuário com endereço em Campinas/SP, bem como, aduz que, o cartão estava em sua posse no estado do Espirito Santo.
Em contrapartida o Requerido afirma que, as transações foram realizadas na função crédito do cartão e foram efetuadas com posse do cartão físico, bem como digitação da senha pessoal e intransferível, razão pela qual não há como prevalecer a alegação do autor, uma vez que a operação foi efetivada com utilização do plástico, protegido com tecnologia de CHIP.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte Autora junta com sua inicial documento com cobrança no valor de referente as compras que alega que não realizou (id 45943633), bem como, acostou nos autos no ID 45943628, o boletim unificado referente ao débito que afirma desconhecer.
Pela fatura acostada aos autos é possível perceber a compra realizada por meio de cartão de crédito da parte autora, o qual afirma que não realizou, logo, deveria a requerida comprovar que as referidas despesas questionadas pela parte Autora foram efetivamente realizadas pela parte requerente.
Contudo, não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a legitimidade da compra, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II, CPC.
Dessa forma, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, declaro a inexistência do débito referente a compra realizada no dia 28 de maio de 2024 no valor de R$ R$ 7.912,69,00.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida, de cobrar valores mesmo sabendo indevidos é suficiente para violar direitos da personalidade da Requerente, especialmente a intimidade e a sua liberdade financeira.
Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar a parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor cobrado indevidamente da Autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Declarar a inexistência do débito referente a compra realizada no dia 28 de maio de 2024 no valor de R$ 7.912,69,00; Condenar a requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$ 3.000,00, a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de janeiro de 2025 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 15 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE GOMES DE FREITAS - CPF: *39.***.*28-87 (REQUERENTE), 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO).
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04/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:26
Audiência Una realizada para 02/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 10:26
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 02:27
Decorrido prazo de 00.***.***/0001-91 BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:40
Audiência Una designada para 02/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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