TJES - 0004624-51.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0004624-51.2020.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GRAZIELE DE OLIVEIRA MENDES ARAUJO REQUERIDO: KEZIA FERNANDA DA NATIVIDADE DESPACHO 1.
Certifique- se a tempestividade da contestação a reconvenção de ID 41088919. 2.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 3.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 4.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 15/10/2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/02/2025 10:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:45
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009165-12.2023.8.08.0024
Jaline Iglezias Viana
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 16:13
Processo nº 5002135-51.2022.8.08.0026
Maria Alexandrina da Silva
Lafaiete do R de Jesus Junior
Advogado: Carlos Augusto Carletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2022 10:31
Processo nº 0010820-71.2019.8.08.0048
Dalzira Rosa da Conceicao de Oliveira
Elza da Penha Goncalves da Costa
Advogado: Eliete Boni Bittencourt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2019 00:00
Processo nº 5002589-78.2024.8.08.0020
Maurilene Salvato Barbosa
Municipio de Guacui
Advogado: Joao Camilo Gomes Rossoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 16:30
Processo nº 0005508-20.2019.8.08.0047
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jonas Cypriano da Silva
Advogado: Rodrigo Cassaro Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2019 00:00