TJES - 0011175-53.2020.8.08.0725
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0011175-53.2020.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VISTA DOS IPES CONDOMINIO CLUBE INTERESSADO: THALITA RENATA PINHEIRO Advogados do(a) INTERESSADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) INTERESSADO: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 intimado(a/s) acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interpostos conforme id nº 71323645 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
14/07/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:56
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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20/06/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0011175-53.2020.8.08.0725 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA DOS IPES CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: THALITA RENATA PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogado do(a) EXECUTADO: JANINE RODRIGUES BERSOT - ES23727 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906, intimado(a/s) para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.
SERRA-ES, 16 de junho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
16/06/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 14:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/04/2025 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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16/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para THALITA RENATA PINHEIRO - CPF: *40.***.*33-43 (EXECUTADO) e VISTA DOS IPES CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de THALITA RENATA PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0011175-53.2020.8.08.0725 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VISTA DOS IPES CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: THALITA RENATA PINHEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072, LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906 Advogado do(a) EXECUTADO: JANINE RODRIGUES BERSOT - ES23727 SENTENÇA Vistos, etc.
A presente ação se originou como cobrança de cotas condominiais em que o Requerente exigia R$1.316,26 referente às cotas de outubro, novembro e dezembro/2019 e janeiro/2020.
No evento 24.2, o Requerente aditou a inicial para incluir as cotas de fevereiro a junho/2020, no total de R$2.396,66.
No evento 43.1, o Requerente aditou a inicial para incluir as cotas de julho a novembro/2020, no total de R$3.616,86.
No evento 45.1, o Requerente pediu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, o que foi deferido.
No evento 71.1, o exequente atualizou as cotas incluindo as com vencimento até 10/08/2021.
No evento 91.1, a executada propôs o pagamento em 06 parcelas.
No evento 111.2, a executada juntou comprovante de pagamento de R$1.931,43.
O exequente informou no evento 117.2 que a executada estava inadimplente com as cotas condominiais vencidas até 10/04/2023, no valor total de R$13.981,39.
No evento 120.1, a Contadoria apresentou cálculos atualizados indicando que o valor do débito seria de R$13.468,74, já descontados os pagamentos realizados pela executada.
No evento 129.1, a executada depositou o valor de R$4.040,00 e pediu o parcelamento do saldo remanescente em 6 parcelas.
No evento 135.3, a executada depositou R$1.572,00.
No evento 138.3, a executada depositou R$1.572,00.
No evento 157.2, a exequente informa que a executada continuando deixando de pagar as cotas condominiais, incluindo as com vencimento em 10/05/2023, 10/01/2024 a 29/04/2024.
A Contadoria apresentou cálculos no ID 48889239 no valor de R$18.136,02.
A executada apresentou embargos à execução no ID 49058551 alegando excesso na execução, uma vez que não foram considerados os pagamentos realizados nos eventos 129.1; 135.3 e 138.3.
Sustenta que ainda realizou acordo extrajudicial com o exequente referente às cotas vencidas entre 10/08/2023 e 10/01/2024, o qual foi pago.
Sendo o que havia a relatar e estando garantida a execução, ainda que parcialmente, conheço dos embargos à execução e passo à análise do seu mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se haveria excesso na execução.
Alega a embargante que há excesso na execução, pois os cálculos da Contadoria de ID 48889239 deixaram de considerar pagamentos por ela realizados.
Assiste razão parcial à embargante.
Inicialmente, é imperioso registrar que não há que se falar em excesso à execução no que tange ao acordo extrajudicial entabulado entre as partes, uma vez que as cotas condominiais que foram objeto desse acordo não estão sendo executadas neste processo, conforme restou claro na planilha de evento 157.2.
Assim, não sendo essas cotas objeto de execução, não há que se falar em considerar o seu pagamento neste processo.
Por outro lado, os cálculos da Contadoria deixaram de considerar os depósitos judiciais realizados pela embargante nos eventos 129.1; 135.3 e 138.3.
Os referidos valores foram depositados para pagamento parcial do débito exequente e, por isso, devem ser considerados no cálculo.
Assim, declaro a existência de excesso na execução, devendo ser considerados e abatidos os valores depositados nos eventos 129.1; 135.3 e 138.3.
Após o trânsito em julgado desta sentença, remeta-se este processo à Contadoria para refazer os cálculos considerando o teor desta sentença.
Em sequência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a existência de excesso na execução, devendo ser considerados e abatidos os valores depositados nos eventos 129.1; 135.3 e 138.3.
Após o trânsito em julgado desta sentença, remeta-se este processo à Contadoria para refazer os cálculos considerando o teor desta sentença.
Em sequência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 07 de janeiro de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 07 de janeiro de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de THALITA RENATA PINHEIRO - CPF: *40.***.*33-43 (EXECUTADO) e VISTA DOS IPES CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 27.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 07:58
Recebidos os autos
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19/08/2024 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 07:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/07/2024 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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31/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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