TJES - 5001144-09.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001144-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORVINO EDUARDO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5001144-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORVINO EDUARDO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Nome: DORVINO EDUARDO DA COSTA Endereço: Rua Epaminondas Barroso Aranha, 247, São Judas Tadeu, COLATINA - ES - CEP: 29700-660 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Queixa-se a parte Autora de descontos infundados lançados em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito que alega nunca ter contratado.
Diante disso, busca o cancelamento do contrato que originou a cobrança “EMPRÉSTIMO SOBRE RMC”, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 62666761), que ora mantenho pelos próprios fundamentos, e indeferida, na mesma decisão, a antecipação da tutela.
Em sua defesa, o Banco Réu suscita as preliminares de ausência de interesse processual, haja vista a ausência de margem consignável, inépcia da inicial, ausência de tentativa de resolução pela plataforma Consumidor.GOV e incompetência do juizado especial cível por necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, afirma que a parte autora assinou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento”, não havendo vício de consentimento e que o valor correspondente foi creditado em conta pertencente à parte Autora, razões pelas quais as pretensões iniciais devem ser julgadas improcedentes.
Subsidiariamente, requer seja autorizada a compensação.
A parte Requerente apresentou réplica (Id nº 70396906).
Realizada audiência de conciliação (Id nº 70819457), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, diante da ausência de interesse na produção de prova oral.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Em primeiro lugar, é importante salientar que o Demandante, pessoa idosa e aposentada, deve ser considerado consumidor hipervulnerável, motivo pelo qual merece tratamento diferenciado, sendo dever do fornecedor de crédito informar adequadamente acerca do comprometimento de sua renda, inclusive no que diz respeito à margem consignável.
Dada a ausência de elementos que demonstrem que o Autor foi informado do comprometimento total de sua renda para aquisição de empréstimo consignado e que em virtude disso optou pela contratação do cartão de crédito consignado, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual.
Também não verifico a existência de inépcia da inicial, haja vista que o autor relata não ter firmado o contrato nos termos em que foi executado, isto é, na modalidade RMC, pleiteando, por conseguinte, o cancelamento desse instrumento.
Deste modo, inexiste afronta ao art. 330, §1º, III, do CPC.
Cabe ressaltar que a tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, in casu, por meio da plataforma CONSUMIDOR.GOV, seria inócua.
No caso presente está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Em relação à incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, verifico que a preliminar não se sustenta, haja vista a desnecessidade da prova pericial, sobretudo porque a documentação colacionada pelas partes é suficiente para a formar o convencimento do juízo e o contrato juntado pela Requerida foi assinado de maneira digital, inexistindo assinatura a ser periciada.
Pois bem.
Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo.
O Requerido juntou aos autos o instrumento contratual (Id nº 69094780) para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade.
Destaca que a anexação da biometria e dos documentos pessoais da parte Postulante é prova inconteste da sua manifestação de vontade.
Contudo, verifico que o número do contrato colacionado pela parte Requerida, qual seja, nº 84413048, diverge do número do contrato indicado pela parte Requerente no documento de Id nº 62626966, anexado à exordial, isto é, o nº 18930844.
De toda forma, a parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17 da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados.
No presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos.
Explico.
Consta no instrumento a biometria facial da pseudo aderente que, de fato, coincide com a fisionomia da Reclamante.
Entretanto, não há no instrumento nenhuma chave de apuração de veracidade/autenticidade do seu conteúdo.
Além disso, a anexação da biometria facial da parte Consumidora não é meio indene de prova da sua intenção de aderir aos termos do negócio, especialmente porque a imagem pode ter sido obtida clandestinamente ou, se disponibilizada pela própria Autora, para outra finalidade que não fosse a contratação do cartão de crédito.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência do liame jurídico entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
Friso: sem a prova inconteste da livre manifestação de vontade da parte Autora, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da distribuição invertida do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte Ré, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte Autora não firmou individualmente o ajuste cuja declaração de inexistência arrosta.
Por tais razões, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do negócio jurídico questionado, e de restituição em dobro de cada prestação descontada indevidamente na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Os desdobramentos da conduta ilegítima, no caso vertente, são graves, pois a prova coligida é eficaz para assegurar que os empréstimos não foram contratados pelo Postulante, sendo este vítima de fraude praticada pelo Requerido ou por um dos seus correspondentes de crédito havendo, nesta segunda hipótese, responsabilidade solidária entre os agentes financeiros.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao Autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
Por fim, como não impugnado pela parte Autora, a assertiva emanada pelo Réu em contestação, quanto ao valor de R$1.333,50 (mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) depositado em seu proveito em razão da celebração do contrato ora declarado inexistente (Id nº 69094790), deverá a quantia ser abatida do valor final da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa por parte da Reclamante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial.
Determino o cancelamento do contrato nº 18930844 e de seus respectivos débitos.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data do contrato.
Condeno a parte Requerida à obrigação de restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Postulante, que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação.
Do valor final da condenação deverá ser compensado o crédito de R$1.333,50 (mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta centavos) recebido pela parte Autora em decorrência da pseudo contratação.
Para a realização da correção monetária deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Tornando-se as alegações iniciais verossímeis com o julgamento de mérito ora proferido e demonstrado o perigo da demora, consubstanciado no esvaziamento do patrimônio do Postulante sem fundamento contratual, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que seja oficiado ao INSS, que deverá promover a imediata suspensão dos descontos consignados junto ao benefício previdenciário nº 154.123.190-0 em nome de DORVINO EDUARDO DA COSTA (CPF: *52.***.*48-20), referente ao contrato nº 18930844, figurando como agente credor o BANCO BMG S.A.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:57
Julgado procedente o pedido de DORVINO EDUARDO DA COSTA - CPF: *52.***.*48-20 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5001144-09.2025.8.08.0014 REQUERENTE : DORVINO EDUARDO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 REQUERIDO(S): BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
No presente caso, a parte Autora não nega a existência de relação contratual com a parte Requerida, mas queixa-se do dolo praticado pelo agente financeiro ao vinculá-lo a contrato diverso do verdadeiramente desejado.
Porém, não é possível assegurar, nesta fase processual, a probabilidade do direito autoral, vez que a utilização do cartão de crédito para a aquisição de mercadorias e serviços poderá inviabilizar o julgamento da lide dada a necessidade de produção de prova pericial complexa.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Em contrapartida, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 12/06/2025 Hora: 13:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data e assinatura eletrônica registradas via sistema.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020611204035600000055630353 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020611204057100000055630355 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25020611204076900000055631107 3.
CPF Documento de Identificação 25020611204094900000055631109 4.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25020611204116700000055631111 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25020611204142400000055631112 6.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25020611204158000000055631113 7.
EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25020611204180100000055631114 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020614411891800000055655849 -
07/02/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 18:51
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/02/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a DORVINO EDUARDO DA COSTA - CPF: *52.***.*48-20 (REQUERENTE)
-
06/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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