TJES - 0002105-74.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002105-74.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONFER - COMERCIO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: W.N.L.
COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS SERAVALI MUNHOZ ARROYO BUSIQUIA - PR69497 DECISÃO Requereu o(a) exequente a realização de consulta junto ao sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a).
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Por certo, a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
A interpretação das normas do processo de execução deve ser feita de modo sistemático e não isolado, de forma a alcançar um equilíbrio entre a satisfação do credor e o respeito à regra do mínimo sacrifício patrimonial do devedor.
Portanto, em não havendo incidência de casos de impenhorabilidade, a constrição on line de valores depositados em instituições bancárias revela-se uma ferramenta célere e eficaz à obtenção da garantia do Juízo por possibilitar o respeito à ordem legal dos bens descritos no art. 835, bem como por permitir que a execução seja realizada no interesse do credor (art. 797), sem macular o disposto no art. 805, todos do Código de Processo Civil.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras pelo parte executada, até o limite atualizado débito vencido, pelo que passo a diligenciar através do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).
Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:12
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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