TJES - 0002139-19.2016.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0002139-19.2016.8.08.0016 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MERCANTIL NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS SAVIO LACERDA SENNA - ES11361 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, foi encaminhado a intimação eletrônica para pagamento das custas de responsabilidade do executado MERCANTIL NOVO HORIZONTE LTDA, conforme guia no ID 70735423, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 296, inciso II do código de normas.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 11 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
13/06/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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11/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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21/04/2025 20:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE) e MERCANTIL NOVO HORIZONTE LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCUS SAVIO LACERDA SENNA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0002139-19.2016.8.08.0016 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: MERCANTIL NOVO HORIZONTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS SAVIO LACERDA SENNA - ES11361 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo em face de Mercantil Novo Horizonte Ltda, veiculando crise de satisfação, na qual se pleiteia o recebimento coacto do valor inicial de R$242.030,53.
O processo foi suspenso às fls. 132 dos autos digitalizados, ante a execução frustrada.
Transcorrido o lapso de suspensão, iniciou-se o prazo para prescrição do crédito, tendo como data prevista o dia 29/11/2024.
Os autos físicos foram convertidos em eletrônicos no ID 19472665.
Devidamente intimado para manifestar-se sobre o decurso do prazo prescricional, o exequente assim o fez no ID 62807290, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente. É o relatório.
O processo fora suspenso por um ano (fls. 132) sem que fosse adotada nenhuma medida profícua a fim de satisfazer a execução, ao passo que fora iniciado o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
O procedimento relativo ao art. 40 da Lei Federal n.º 6.830/1980 fora inteiramente cumprido no caso dos autos.
Como cediço, transcorrido 1 ano da decisão que determinou a suspensão do processo, a remessa dos autos ao arquivo provisório se dá ex officio, independentemente de novo despacho ou mesmo de intimação da Fazenda Pública, consoante entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, § 4o.
DA LEI 6.830/80, SEGUNDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO.
SÚMULA 314/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. […] 2.
O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014).
Pelo exposto, decreto a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula n.º 314 do STJ, bem como lastreado nos artigos 156, inciso V e 174, caput do CTN, julgando extinta esta execução fiscal, na forma do art. 924, inciso V do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (STJ, REsp 1769201/SP).
Após o trânsito em julgado, proceda-se em face da executada na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo os autos, enfim, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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10/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 10:29
Processo Inspecionado
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16/02/2023 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:57
Decorrido prazo de MARCUS SAVIO LACERDA SENNA em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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