TJES - 5000957-88.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000957-88.2024.8.08.0061 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATIVA EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA DE VARGEM ALTA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ATIVA EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a concessão de ordem para anular o ato administrativo que declarou a inabilitação da impetrante em processo licitatório (Pregão Eletrônico n.º 025/2024), promovido pelo Município de Vargem Alta/ES, para contratação de empresa especializada em arbitragem esportiva.
Sustenta a impetrante que, embora vencedora do certame, foi inabilitada sob a alegação de ausência de balanço patrimonial dos dois últimos exercícios, exigido no edital, sendo que, à época, figurava como Microempreendedor Individual (MEI), modalidade que a desobrigaria da apresentação do referido documento.
A liminar foi deferida (ID 62997308), determinando a suspensão do processo licitatório.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, sustentando, em síntese, a legitimidade da exigência editalícia e defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, ratificando sua manifestação anterior. É o relatório.
Decido.
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade coatora, sob o argumento de que a homologação do certame se deu pelo Prefeito Municipal, não prospera.
O ato impugnado pela impetrante, a inabilitação, decorre de análise técnica promovida no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, cujos efeitos são imputáveis à autoridade que coordenou o certame e subscreveu os atos de julgamento da habilitação, sendo, portanto, legítima a indicação da Secretária como coatora.
II - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando este for lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública e não amparado por habeas corpus ou habeas data.
No caso dos autos, está demonstrado que a impetrante foi inabilitada sob o fundamento de não ter apresentado balanço patrimonial dos dois últimos exercícios sociais, conforme exigência editalícia.
Entretanto, a impetrante demonstrou documentalmente que, à época da constituição e atuação, figurava como MEI, regime jurídico que, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 e o Código Civil (art. 1.179, §2º), dispensa a escrituração contábil formal, inclusive o levantamento de balanço patrimonial.
Ainda que o Tribunal de Contas da União tenha firmado entendimento quanto à possibilidade de exigência do balanço patrimonial a MEIs em determinadas circunstâncias, tal imposição deve constar expressamente do edital, com fundamentação suficiente que demonstre a proporcionalidade da exigência à luz do regime jurídico simplificado conferido às microempresas.
No caso concreto, verifica-se que a impetrante apresentou documentação contábil compatível com seu enquadramento como MEI, além de ter apresentado declaração fiscal anual do Simples Nacional (SIMEI).
A desconsideração dessas provas, aliada à manutenção da inabilitação, sem demonstração de prejuízo concreto à Administração Pública ou desvio de finalidade, caracteriza ofensa ao princípio da razoabilidade e da legalidade, revelando-se ilegal o ato administrativo praticado.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de microempresa ou MEI, a exigência de balanço patrimonial deve ser ponderada conforme o porte da empresa e suas obrigações legais: “MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
Inabilitação da impetrante em razão da ausência de apresentação de balanço patrimonial registrado na JUCESP.
Impossibilidade.
Exigência não prevista na Lei nº 8.666/93.
Vinculação ao instrumento convocatório que não é absoluta, mormente quando houver violação às disposições previstas na lei geral de licitações e na Constituição Federal.
Impetrante que comprovou ter registrado o balanço patrimonial em cartório de registro civil, dando publicidade à sua situação financeira.
Impetrante que é empresa optante pelo "Simples Nacional".
Desnecessidade de registro da escrituração contábil, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Direito líquido e certo evidenciado.
Sentença reformada.
Segurança concedida.
Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 10381747820178260224 SP 1038174-78.2017 .8.26.0224, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 26/10/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2018) III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para anular o ato administrativo que declarou a inabilitação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 025/2024, determinando a sua reabilitação no certame, com a adoção das providências necessárias pela Administração, inclusive quanto à eventual adjudicação e contratação, caso preenchidos os demais requisitos legais.
Sem custas, na forma da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VARGEM ALTA-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 10:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido de ATIVA EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-45 (IMPETRANTE).
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14/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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13/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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27/03/2025 05:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA DE VARGEM ALTA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ATIVA EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
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22/02/2025 22:08
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000957-88.2024.8.08.0061 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ATIVA EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) IMPETRANTE: VANIA VERISSIMO ESPINDULA - MG107538 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Visto em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de liminar impetrado por ATIVA EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A impetrante alega, em síntese, que participou do processo licitatório na modalidade eletrônica, com vistas à contratação futura e eventual de serviços de arbitragem esportiva para competições realizadas e apoiadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes do Município de Vargem Alta, tendo sido declarada vencedora do certame.
Em sequência, na análise da documentação de qualificação econômico-financeira apresentada, foi constatada a desconformidade do documento contábil em relação às exigências do item 9.4.2 e subsequentes, que preveem a apresentação de cópias das folhas do livro contábil referentes aos dois últimos exercícios sociais, devidamente registrados no órgão competente, conforme a legislação de registros de empresas.
Em razão disso, foi concedido à impetrante prazo de dois dias para sanar a falha apontada na documentação.
Assim, foi apresentada a movimentação financeira referente ao período de 01/09/2021 a 31/12/2021, correspondente ao período em que a impetrante figurava como Microempreendedor Individual (MEI), esclarecendo que estava dispensada da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis, em conformidade com a legislação aplicável, tendo sido ainda apresentada a Declaração Anual do Simples Nacional - SIMEI.
Contudo, a impetrante foi inabilitada para os lotes nos quais participou, sob o fundamento de não ter comprovado a boa situação financeira.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido liminar.
Eis o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, cumpre ressaltar que, consoante disposição do art. 5º, inciso LXIX da CF/88, o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Tratando de mandado de segurança, preceitua o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que o provimento liminar se justifica em caso de relevância de fundamento de impossibilidade de ineficácia da medida, se deferida no final.
Dispõe, art, 7º, inciso III, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para a concessão da liminar, devem ser observados os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância do pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecidos na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A liminar no mandado de segurança consiste em remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, consubstanciado na proteção desejada, não se frustre na decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão inócuo e formalidade insubsistente, pela ineficácia da ordem decisória.
No caso em tela, vejo que o impetrante logrou êxito em demonstrar a existência de seu direito líquido e certo, uma vez que os documentos acostados à inicial, comprovando a dispensa da obrigação de apresentação do balanço patrimonial, nos termos da LC 126/2003, já que figurava como microempreendedor individual.
Logo a exigência apresentada pelo coator é descabida.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e DETERMINO a suspensão do processo licitatório Pregão 025/2024.
Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias, nos termos do inciso I, do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
CUMPRA-SE.
Diligencie-se com as demais formalidades legais.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090918374400600000047844906 CHAT - PREGÃO - VARGEM ALTA_1 Documento de comprovação 24090918374430100000047844908 DECISÃO-3 Documento de comprovação 24090918374446000000047844911 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24090918374465300000047844914 LIVRO AUTENTICADO ATÉ 06-2024 Documento de comprovação 24090918374518000000047844915 PROCURAÇÃO - Documento de representação 24090918374546500000047844916 TERMO DE ABERTURA - MEI Documento de comprovação 24090918374565700000047844917 TERMO DE AUTENTICAÇÃO Documento de comprovação 24090918374622800000047844918 Nota Ativa - Cachoeiro - 11-1 Documento de comprovação 24090918374644800000047844921 Nota Ativa - Fesfs - 5 Documento de comprovação 24090918374666000000047844922 Nota Ativa - Fuec - 10 Documento de comprovação 24090918374682200000047844923 Nota Ativa - Fuec - 22 Documento de comprovação 24090918374698100000047844924 EDITAL VARGEM ALTA_1 Documento de comprovação 24090918374716100000047844931 EDITAL VARGEM ALTA_2 Documento de comprovação 24090918374743600000047844937 EDITAL VARGEM ALTA_3 Documento de comprovação 24090918374766500000047844939 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091013035344300000047876172 Petição (outras) Petição (outras) 24091014285221400000047890645 GUIA VARGEM ALTA Documento de comprovação 24091014285244200000047890655 COMPROVANTE DE CUSTAS PAGAS Documento de comprovação 24091014285256600000047891113 Despacho Despacho 24091017542648600000047880413 Petição (outras) Petição (outras) 24091212594068600000048043244 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091017542648600000047880413 Petição de retificação Petição (outras) 24091712081301500000048297442 Manifestação Petição (outras) 24111412032650600000051824377 VARGEM ALTA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Endereço: , VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 -
19/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:10
Juntada de Mandado
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19/02/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:59
Processo Inspecionado
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14/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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