TJES - 0000539-09.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 03:25
Decorrido prazo de DEISE VACCARI PERIARD em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:58
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 3520-1655 PROCESSO Nº 0000539-09.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEISE VACCARI PERIARD REQUERIDO: ELIAS FRAGA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GISELLE CRISTINA PEREIRA - MG204568 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Visto em inspeção.
Cuido de ação ajuizada por DEISE VACCARI PERIARD em face de ELIAS FRAGA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo a transferência do veículo e as dívidas advindas, para o seu nome.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95) DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor Cumpre ressaltar que a necessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil se restringe ao procedimento comum.
Afinal, na sistemática dos Juizados Especiais a nova intimação pessoal para extinção, no prazo de cinco dias, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que dispõe, pelas mesmas letras: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, nota-se que o "caput" do referido artigo indica as hipóteses de extinção do processo somando-se os demais casos previstos em lei, e, em seu §1º, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
In casu, intimado pessoalmente para impulsionar o feito, a autora permaneceu inerte, sem cumprir a diligência que lhe cabia, razão pela qual infere-se o seu desinteresse no prosseguimento do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
18/02/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:51
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DEISE VACCARI PERIARD em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 13:25
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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