TJES - 5000159-12.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000159-12.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO VIEIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., já devidamente qualificado, opôs, com arrimo nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 67602335) contra a sentença de ID 66942621, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Sustenta o embargante que já havia outra sentença prolatada nos autos.
Diante, pois, de tal arguição, postula o embargante seja conhecida a irresignação ofertada, a fim se que seja anulada a sentença.
O embargado, em contrarrazões (ID 68289420), pugnou pela rejeição dos embargos, por entender que não há vícios a serem sanados É o relato do necessário.
DECIDO.
Cediço é que os embargos de declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vício da obscuridade, da contradição, da omissão e/ou corrigir erro material. É a previsão do art. 1.022 do CPC, vejamos: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando os termos da sentença atacada, tenho que, na hipótese, não estão os aclaratórios aviados pelos embargantes em condições de serem acolhidos.
Não vislumbro qualquer vício neste ponto.
A sentença embargada foi expressa e inequívoca ao dispor: “(…) Assim, REVOGO a sentença de ID nº 63220985, do processo nº 5000159-12.2024.8.08.0067 (...)" (ID 66942621).
O ato de anular a sentença anterior retira-a completamente do ordenamento jurídico, fazendo com que a nova decisão proferida a substitua em todos os seus termos.
Não há, portanto, qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada.
A decisão válida e eficaz é aquela proferida sob o ID 66942621, não havendo que se falar em incerteza jurídica.
Assim, considerando que o presente recurso, na hipótese vertente, não constitui meio hábil a adequar ou mesmo reformar o que foi decidido, inviável se apresenta o seu provimento.
Isto posto, em sede de juízo de admissibilidade, CONHEÇO Do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO, e EM SEU MÉRITO, nego-lhe PROVIMENTO.
Com a revogação da sentença de ID 63220985, resta prejudicada a análise dos recursos de ID 64092513 e 64199721.
Intimem-se todos para ciência do presente pronunciamento.
Preclusa a decisão, cumpram-se os comandos sentenciais.
Diligencie-se.
JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz de Direito -
17/07/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 02:42
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000159-12.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO VIEIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 66942621 JOÃO NEIVA-ES, 11 de abril de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
11/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:30
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de JOSE GERALDO VIEIRA - CPF: *30.***.*21-20 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
29/03/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000159-12.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO VIEIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº65353438.
JOÃO NEIVA-ES, 26 de março de 2025.
REJANE MARIA COSTA DOS SANTOS SAMPAIO Diretor de Secretaria -
26/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000159-12.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GERALDO VIEIRA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63220985.
JOÃO NEIVA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/02/2025 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE GERALDO VIEIRA - CPF: *30.***.*21-20 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 03:40
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 02:26
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:01
Apensado ao processo 5000067-34.2024.8.08.0067
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05/03/2024 10:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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