TJES - 5001124-70.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e REGIANE MARIA GOMES - CPF: *15.***.*54-64 (REQUERENTE).
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20/03/2025 02:58
Decorrido prazo de REGIANE MARIA GOMES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:58
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:41
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001124-70.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIANE MARIA GOMES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VICTOR GONCALVES COIMBRA - ES27071 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA vistos em inspeção Proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido autora (ID n.º 48404001) a parte autora opôs embargos de declaração ao ID n.º 54110748, alegando a existência de omissão no bojo da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerente não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, recebo desde já o recurso interposto no efeito devolutivo, devendo os autos ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens..
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:35
Processo Inspecionado
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05/02/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido de REGIANE MARIA GOMES - CPF: *15.***.*54-64 (REQUERENTE).
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01/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 11:51
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/07/2024 11:50
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 00:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:05
Juntada de
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06/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:37
Juntada de
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06/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 12:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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04/05/2024 18:12
Processo Inspecionado
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04/05/2024 18:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:03
Processo Inspecionado
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19/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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