TJES - 5027720-10.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027720-10.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAECIA ROCHA LUIZ, LEANDRO SILVA COSME INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor dos autores (por sua advogada), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 62802169) e requerido no ID 67286364.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICAM através do presente os autores INTIMADOS para ciência do alvará expedido. 50277201020248080035 Juizado Especial Cível 14199040 91 Nº 23.00102-7 Transf.
Banco [Beneficiário] THAYNA DA SILVA VILA BOAS [Valor] R$ 4.091,36 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 11 de junho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
11/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5027720-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAECIA ROCHA LUIZ, LEANDRO SILVA COSME REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: MAECIA ROCHA LUIZ Endereço: Avenida Doutor Dório Silva 1005, 1005, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-900 Nome: LEANDRO SILVA COSME Endereço: Avenida Doutor Dório Silva 1005, 1005, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-900 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 CARTA DE INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução nos termos do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil..
OBSERVAÇÕES: IMPUGNAÇÃO O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias e seu termo inicial será o dia seguinte ao decurso do prazo para pagamento, independente da garantia do juízo ou de nova intimação (art. 525, do NCPC).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial) e a Sentença, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49159801 Petição Inicial Petição Inicial 24082118001255000000046723686 49161435 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082117591297500000046725212 49161436 Procuracao LEANDRO SILVA COSME Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082117591315300000046725213 49161437 ID MAECIA Documento de Identificação 24082117591347100000046725214 49161438 ID LEONARDO Documento de Identificação 24082117591372000000046725215 49161439 ID GUILHERME Documento de Identificação 24082117591390700000046725216 49161440 COMP RESIDENCIA (1) Documento de comprovação 24082117591409100000046725217 49161442 Bilhete de passagem antigo Documento de comprovação 24082117591432500000046725219 49161446 Bilhete de passagem novo Documento de comprovação 24082117591452400000046725223 49161448 comprovante de pagamento estacionamento Documento de comprovação 24082117591470800000046725225 49161447 Conversas Documento de comprovação 24082117591491300000046725224 49161450 Confirmacao do seu hotel Documento de comprovação 24082117591510700000046725227 49162103 Calendario de Provas Documento de comprovação 24082117591529100000046725230 49475380 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082714031949300000047014896 49475380 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082714031949300000047014896 49475380 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082714031949300000047014896 50897195 AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Aviso de Recebimento (AR) 24091718195226800000048336545 50897192 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091718195277500000048336542 52702513 Petição (outras) Petição (outras) 24101511523754100000050013950 52953112 Petição (outras) Petição (outras) 24101720051896300000050245091 52953113 03. subs e prep Documento de representação 24101720051915100000050245092 52953114 01.
Contrato Social 1_compressed-1-5 Documento de Identificação 24101720051936000000050245093 52953115 01.
Contrato Social 1_compressed-6-10 Documento de Identificação 24101720051957000000050245094 52953116 01.
Contrato Social 1_compressed-11-17 Documento de Identificação 24101720051977800000050245095 53126365 Contestação Contestação 24102116520224500000050405961 53183697 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102313291767800000050459521 62802169 Sentença Sentença 25021717373891100000055788722 62802169 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021717373891100000055788722 63595517 Petição (outras) Petição (outras) 25022012104883900000056506920 64931443 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25031313520284400000057646260 64931446 DANO MORAL CORRIGIDO Documento de comprovação 25031313520308900000057646263 65424554 Juntada de Guia Juntada de Guia 25032014161668100000058082385 65424556 5027720-10.2024.8.08.0035 (1) Juntada de Guia em PDF 25032014161690200000058082387 65424557 5027720-10.2024.8.08.0035 Juntada de Guia em PDF 25032014161703800000058082388 65428773 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25032014373160600000058086636 VILA VELHA, 24/03/2025 -
25/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), LEANDRO SILVA COSME - CPF: *87.***.*34-71 (AUTOR) e MAECIA ROCHA LUIZ - CPF: *18.***.*53-00 (AUTOR).
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25/03/2025 14:42
Juntada de Carta Postal - Intimação
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/03/2025 03:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 20:35
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5027720-10.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAECIA ROCHA LUIZ, LEANDRO SILVA COSME REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
Os autores ajuizaram a presente demanda (ID 49159801) almejando a condenação da ré no que concerne ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que: adquiriram da ré passagens aéreas para realizar uma viagem de Navegantes - SC à cidade de Vitória - ES, com conexão no aeroporto da cidade de Viracopos-Campinas,com saída prevista às 20:20h, chegando ao destino final às 23:00h; no horário do embarque, já no aeroporto, receberam a informação de que não poderiam embarcar; na tela de embarque constou a informação de que o voo estava em atraso e que ele estava com previsão de saída às 21h55min; em decorrência do atraso perderam o voo de conexão; aguardam notícias por horas, com criança e malas pelo aeroporto; foram informados que o voo sairia às 07h25min o dia seguinte; após horas de espera, somente às 01h15min foram conduzidos para o hotel, onde permaneceram até às 6h para pegar o novo voo; o filho dos autores perdeu prova em virtude do atraso e eles perderam um dia de trabalho.
A requerida protocolou contestação (ID 53126365) defendendo a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o atraso do voo se deu por motivos operacionais.
Em Audiência de Conciliação (ID 53183697), as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Ato contínuo, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
O caso dos autos envolve relação de consumo e, portanto, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor - CDC, com a consequente inversão do ônus probatório na forma prevista no artigo 6º, VIII do CDC diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica.
Com a detida análise dos autos, percebo que o atraso do voo é fato incontroverso pois a própria ré assume a sua ocorrência mas alega sua ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que ele se deu por motivos operacionais.
Ocorre que, problemas operacionais compõem o risco da própria atividade desenvolvida pela ré, não tendo ela provado alguma excepcionalidade capaz de afastar a sua responsabilidade civil.
Embora na defesa conste a informação de que a causa do cancelamento do voo foi problema operacional, este motivo não exime a requerida de atuar com diligência e prestar todo o auxílio que seu cliente necessite em decorrência do cancelamento ou atraso do voo.
Ademais, a ré sequer comprovou que o voo não decolou.
Os autores compraram a passagem acreditando que conseguiriam viajar no dia e horário previamente escolhidos, o que não ocorreu por falha da ré.
Sobre a responsabilidade da ré, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva da ré quanto à falha do serviço.
Já o §1º do aludido artigo 14 preconiza que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança dele esperada.
Em virtude da falha da ré, o filho dos autores perdeu prova na escola e estes foram prejudicados em sua rotina de trabalho.
A requerida deve adotar as medidas necessárias para prestação de um serviço seguro e eficiente ao consumidor, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a ré descumpriu o combinado.
No que se refere à responsabilidade civil, sabe-se que o causador do dano (seja moral ou material) deve promover a sua reparação, conforme estabelecem os artigos 6º, VI do CDC, 186 e 927 do Código Civil.
Acerca da responsabilidade da ré indenizar os autores pelos danos morais vivenciados pelo atraso, cito o seguinte julgado proferido em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de Transporte Aéreo Internacional - Atraso de voo - Reacomodação em voo posterior - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Responsabilidade civil de natureza objetiva da empresa-ré - Alegação de "problemas operacionais" - Ausência de comprovação de impossibilidade de operação do voo - Fortuito interno caracterizado - Excludente da responsabilidade civil da ré - Inocorrência - Reacomodação em voo posterior gerando um atraso de mais de 13 (treze) horas para chegada ao destino - Falha na prestação de serviços caracterizada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10201172020228260003 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 02/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cancelamento de voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. 2-Atraso de voo e perda de conexão, com aumento considerável no tempo de viagem. 3-Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré eis que as situações devem ser vistas como risco do empreendimento. 4-Dano moral caracterizado e bem fixado que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-Juros de mora que incidem a partir da citação nos termos do art. 405, do CC/02, considerando que se trata de relação contratual. 6-Recurso conhecido e improvido.(TJ-RJ - APL: 02280854320198190001, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Ante o narrado, conclui-se que a requerida deve indenizar os danos morais vivenciados pelos requerentes, que sofreram considerável atraso quanto à chegada ao seu local de destino.
No tocante à fixação do valor a título de danos morais, ele deve ser o suficiente para cumprir o caráter pedagógico e reparador.
No caso em tela, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor (totalizando R$ 8.000,00 - seis mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades deste caso, em que os autores foram realocados para voo em dia posterior ao contratado por eles.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral e condeno a ré a pagar à cada autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , referente à reparação por danos morais, devendo ser acrescido à este valor correção monetária (pelo IPCA) e juros moratórios (utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a contar deste arbitramento, com fulcro no que dispõem a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Desta forma, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC - Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 08 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Alameda Surubiju, 2010, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 Requerente(s): Nome: MAECIA ROCHA LUIZ Endereço: Avenida Doutor Dório Silva 1005, 1005, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-900 Nome: LEANDRO SILVA COSME Endereço: Avenida Doutor Dório Silva 1005, 1005, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-900 -
19/02/2025 13:06
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO SILVA COSME - CPF: *87.***.*34-71 (AUTOR).
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23/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MAECIA ROCHA LUIZ em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA COSME em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:00
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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