TJES - 5001622-66.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001622-66.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ADELIA GONCALVES CAMPOS NERES REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 2 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
02/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001622-66.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA GONCALVES CAMPOS NERES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5001622-66.2025.8.08.0030 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora alega ser aposentada e pensionista do INSS.
Diz que utilizou limite de crédito no valor de R$ 2.518,23 (dois mil quinhentos e dezoito reais e vinte três centavos) fornecido pelo banco réu, acreditando se tratar de Empréstimo Consignado.
Após realizar toda a operação, buscou informações junto ao Banco e foi surpreendido pela informação de que contratou cartão de crédito consignado.
Requer seja declarada a nulidade do negócio jurídico entre as partes, a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, e a reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 63989029.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
De início, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2.º, CDC), e a parte requerida no conceito de fornecedor (art. 3.º, CDC).
Nesse sentido, considerando que o fato alegado na petição inicial é negativo – inexistência de vinculação com a parte requerida a possibilitar os descontos em seu benefício previdenciário – incumbe única e exclusivamente à parte ré cumprir com o múnus de comprovar a existência de filiação da parte autora e, por conseguinte, da relação jurídica entre elas (art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Da análise do presente caderno processual, tenho que o polo requerido cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso porque, verifico que a parte requerida comprovou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte requerente.
No ID 63989030, consta Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha, bem como Proposta de Adesão de Saque Mediante Contratação de Cartão de Crédito Consignado, todos regularmente assinados pela parte autora, com todas as informações essenciais ao negócio, autorizando os descontos nos proventos recebidos do INSS, demonstrando a vontade livremente manifestada pela requerente.
Os documentos estão acompanhados do comprovante de residência e de identidade da parte autora, o que reforça a sua vontade de contratar.
Não há prova de que a autora tenha sido induzida a erro.
Portanto, da análise do presente caderno processual, tenho que a parte requerida cumpriu o ônus probatório que lhe foi incumbido, uma vez que comprovou de forma idônea que a parte autora, de livre e espontânea vontade, anuiu com a contratação questionada.
Apesar de a parte requerente alegar que a requerida embutiu ao requerente um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, essa informação é cabalmente desmentida pela prova produzida nos autos.
Assim, tenho que a parte ré demonstrou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, Cond.
Ed.
São Luiz, 1830, Blocos 01 e 02, 10 a 14 andares, Salas 101, 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 -
30/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 08:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido de ADELIA GONCALVES CAMPOS NERES - CPF: *07.***.*91-15 (REQUERENTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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16/05/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 02:55
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de habilitações
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001622-66.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELIA GONCALVES CAMPOS NERES Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 63519657, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 14/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 21 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
21/02/2025 10:22
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:01
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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