TJES - 5024754-15.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5024754-15.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO VIZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CELSO JOSE DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956, JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Celso Jose De Carvalho - Sociedade Individual de Advocacia (Id. 63647555) em face da sentença de Id. 57276032, que homologou o acordo firmado entre as partes e determinou o arquivamento do feito.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado , uma vez que, ao homologar a transação, este Juízo não se manifestou acerca da liberação do saldo remanescente da penhora em favor do patrono do executado, conforme previsto na cláusula 1.4 do acordo.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente expedição de alvará para levantamento da quantia.
Intimado, o embargado manifestou-se por meio da petição de Id. 63921646 , na qual concorda com o pleito do embargante, reconhecendo que a postulação encontra amparo no acordo homologado.
Na oportunidade, reitera o pedido de expedição de alvará em seu favor, no valor de R$39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), e concorda com a expedição de alvará do saldo remanescente em favor do advogado do executado. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, assiste razão ao embargante.
A sentença embargada, de fato, ao homologar o acordo de Id. 55918927, determinou a expedição de alvará apenas em favor da parte exequente, omitindo-se quanto à destinação do saldo remanescente, expressamente pactuada na cláusula 1.4 do instrumento de transação, que dispõe:"1.4.
Saldo remanescente das penhoras.
Os valores remanescentes das penhoras serão destinados ao advogado do DEVEDOR, DIEGO PIMENTA MORAES, CPF *09.***.*95-03, OABES 16.956, a título de honorários contratuais, que poderá levantar a quantia diretamente em seu nome." A própria parte embargada reconheceu a procedência do pedido , concordando com a expedição de alvará em favor do advogado do executado.
Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para integrar a decisão e sanar a omissão apontada, assegurando o fiel cumprimento do acordo celebrado entre as partes e homologado por este Juízo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão constante na sentença de Id. 57276032, fazer constar em seu dispositivo o que se segue: Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor de BRUNO VIZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34.***.***/0001-59, no valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), conforme dados bancários informados na petição de Id. 63921646 (Instituição: 403 - Cora SCD, Agência: 0001, Conta: 5552329-7).
Expeça-se alvará judicial eletrônico do saldo remanescente da penhora em favor do advogado do executado, DIEGO PIMENTA MORAES, CPF *09.***.*95-03, conforme dados bancários indicados na petição de Id. 63647555 (Banco Santander, agência n. 3.874, conta corrente n. 01077351-2, Chave pix (CPF) *09.***.*95-03).
No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos.
Considerando a concordância de ambas as partes e a renúncia ao prazo recursal firmada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CELSO JOSE DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:30
Juntada de Ofício
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17/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:16
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5024754-15.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO VIZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CELSO JOSE DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALEX RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO PIMENTA MORAES - ES16956, JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Bruno Vizerra Sociedade Individual de Advocacia contra Celso José de Carvalho Sociedade Individual de Advocacia.
Por intermédio da petição de id. 55918927, o autor informou a celebração de acordo com o réu, requerendo, como consequência, a respectiva homologação.
Verifico que se encontram cumpridos os requisitos do art. 104 do Código Civil, razão pela qual não há óbice à homologação dos termos apresentados.
Posto isto, homologo os termos do acordo de id. 55918927, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
A incidência de custas remanescentes é afastada pela norma do art. 90, p. 3º, do Código de Processo Civil.
Os honorários serão pagos na forma ajustada no acordo.
Expeça-se o alvará, em prol do exequente, da quantia mencionada no item II da petição de ID 55918927.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 14:34
Homologada a Transação
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10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/11/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:20
Decorrido prazo de CELSO JOSE DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:27
Decorrido prazo de BRUNO VIZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:21
Juntada de
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26/07/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO VIZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de CELSO JOSE DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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26/10/2023 21:28
Desapensado do processo 5024696-12.2021.8.08.0024
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26/10/2023 21:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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08/02/2023 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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24/12/2022 04:37
Decorrido prazo de BRUNO VIZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:57
Decorrido prazo de CELSO JOSE DE CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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25/11/2022 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
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27/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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21/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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16/12/2021 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
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18/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:21
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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