TJES - 0000446-53.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:55
Expedição de Informações.
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11/06/2025 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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15/04/2025 15:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para JONAS EDSON MARIANO - CPF: *47.***.*11-09 (REU).
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08/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JONAS EDSON MARIANO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/03/2025 13:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:03
Juntada de Mandado - Intimação
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05/03/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000446-53.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JONAS EDSON MARIANO Advogado do(a) REU: SILVIA THAMARA DOS SANTOS BELIZARIO MARTINUZZO - ES18633 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público Estadual em face de Jonas Edson Mariano, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 150 do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 37551710, em 5 de fevereiro de 2024.
Regularmente citado (ID 46489727), o réu apresentou sua resposta à acusação no ID 47183188.
O saneamento do feito se deu consoante decisão proferida no ID 47198997.
A instrução do feito se deu mediante assentada de ID 48640816, oportunidade em que foi ouvida a vítima Fabricia Amaro Giovani, bem como a testemunha 3º SGT/PMES Ateone Augusto da Rocha, passando-se, em seguida, ao interrogatório do réu.
As partes apresentaram suas alegações finais, na forma de memoriais escritos, no ID 57277571 e 62607404, iniciando-se pelo Ministério Público. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que a ausência de instrução probatória somente não ocorreu por livre iniciativa das partes.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra demonstrada pelos seguintes elementos: (i) auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência de fls. 4 a 7; (ii) ficha de atendimento ambulatorial de fls. 15; e (iii) declarações de fls. 11 a 15.
De se destacar que segundo entendimento do TJES, a perícia indireta é documento apto à comprovação da materialidade do crime de lesão corporal, o que restou demonstrado nos autos por meio da documentação médica juntada ao inquérito (RESE n.º 019180003063).
Outrossim, o STJ posiciona-se no sentido de que, para configuração da materialidade do delito de lesão corporal é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (AgRg no AREsp 822.385/GO), o que evidentemente é o caso dos autos.
A autoria, a seu turno, se extrai das provas dos autos.
Neste particular, em que pese a negativa do réu, a vítima reafirmou todo o contexto de apuração preliminar, ficando consolidada a compreensão de que o réu dolosamente invadiu o domicílio da ofendida, estando embriagado e motivado pelo descontentamento com o término do relacionamento, investiu contra sua integridade física, resultando em lesões, conforme atesta o laudo de fls. 15.
Corroborando com tal assertiva, em Juízo a testemunha Ateone Augusto da Rocha, policial militar responsável por atender a ocorrência, confirmou integralmente os fatos narrados na esfera inquisitiva, narrando que, ao chegar ao local, encontrou a vítima com marcas visíveis de agressão no rosto.
Nesse viés, ainda mais quando corroborada por outros meios de prova, a palavra da vítima encontra especial relevo nos episódios desse jaez, praticados hodiernamente às ocultas, tendo como protagonistas do nefasto episódio apenas a ofendida e seu algoz, devendo à sua versão dos fatos, mormente quando crível e corroborado pelos demais elementos de prova, ser atribuído foros de verdade.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pelo conjunto probatório, especialmente a palavra da vítima e o exame pericial de lesões corporais, não há como acolher o pleito de absolvição. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048180228057, Relator: HELIMAR PINTO - Relator Substituto : CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 18/05/2022, Data da Publicação no Diário: 30/05/2022).
Portanto, a versão elisiva apresentada pelo acusado não encontrou amparo em qualquer prova dos autos, ao contrário da tese acusatória, que encontra amparo em relatos oriundos da própria vítima, correlacionados a início de prova material, indicando pleno nexo causal, sendo inviável sustentar-se a tese do requerido, consoante entendimento do TJES (ACr 0001505-38.2012.8.08.0024).
Portanto, insofismável a procedência do pleito autoral.
Observo que o motivo do crime foi fútil, extraindo-se que o acusado dirigiu seus atos em virtude de não aceitar o término do relacionamento, de modo que agravo sua pena no patamar de 1/6, nos moldes do art. 61, inciso II, alínea a do Código Penal.
Não há atenuantes a serem reconhecidas.
Também não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, nem, tampouco, nada fora alegado quanto a esse último. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedentes os pleitos autorais para condenar Jonas Edson Mariano nos crimes previstos nos artigos 129, §13 e 150 do Código Penal.
Diante disso, passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie, e não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
O motivo do crime e suas circunstâncias também não despontam no sentido de ultrapassarem o juízo de adequação típica.
As consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, não militam em seu desfavor.
Assim, fixo a pena base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase incide somente uma agravante, e não há mais circunstâncias a sopesar na última delas, pelo que fixo a sanção definitiva do crime em 1 ano e 2 meses de reclusão. 3.2.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie, e não possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
O motivo do crime e suas circunstâncias também não despontam no sentido de ultrapassarem o juízo de adequação típica.
As consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, não militam em seu desfavor.
Assim, fixo a pena base em 1 mês de detenção.
Nas duas demais fases incide somente uma agravante, e não há mais circunstâncias a sopesar na última delas, pelo que fixo a sanção definitiva do crime em 1 mês e 10 dias de detenção. 3.3.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS.
Uma vez que os crimes foram praticados por condutas diferentes, com nítida separação de desígnios, aplico aqui o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, de maneira que o somatório das penas conclui pela sanção definitiva para ambos os delitos em 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, §2º, alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta.
Quanto à incidência do §2º do art. 387 do CPP, aplico o entendimento do TJES para deixar de aplicar esse dispositivo legal na hipótese em baila, posto que “[…] é entendimento dominante nesta Corte que tal análise é mais recomendável de ser feita perante o Juízo das Execuções Penais, ainda mais considerando que já existe Guia de Execução Provisória, o que permite àquele Juízo, além da detração, analisar a existência de outras Guias, e os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do benefício da progressão, analisando todos os benefícios da execução há um só tempo” (APC 0000656-56.2013.8.08.0016). 3.4.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Não entendo cabível a substituição da pena corporal em restritiva de direitos em razão do disposto nos art. 44, inciso I do Código Penal, eis que o delito foi praticado mediante violência.
Da mesma forma, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 77 do Código Penal, em razão da previsão contida em seu inciso II e III. 3.5.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter sido outorgado contraditório específico ao réu, na forma do entendimento do TJES (Apelação *51.***.*00-54). 3.6.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifico que o regime a ele aplicado (aberto) é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, consoante entendimento do TJES (ApCrim 0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.7.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o réu fora assistido por Defensor Dativo, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, motiva, a meu sentir, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$600,00 para a Defesa Dativa atuante neste feito.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (d) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; (e) a expedição da guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente, com o cálculo da multa criminal, na forma do Provimento 053/2021 do TJES; e (f) expedição da certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:56
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
07/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 14:30, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
19/12/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:17
Decorrido prazo de FABRÍCIA AMARO GIOVANI em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 02:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de SILVIA THAMARA DOS SANTOS BELIZARIO MARTINUZZO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:19
Audiência Instrução designada para 19/12/2024 14:30 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/07/2024 15:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
31/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/07/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/07/2024 10:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/07/2024 14:18
Proferida Decisão Saneadora
-
23/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/06/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/06/2024 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
07/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/02/2024 16:22
Expedição de Mandado - citação.
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05/02/2024 10:38
Recebida a denúncia contra JONAS EDSON MARIANO - CPF: *47.***.*11-09 (REU)
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05/02/2024 10:38
Processo Inspecionado
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05/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/02/2024 12:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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