TJES - 0019922-25.2001.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0019922-25.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDINA SAVIATO BREDA, CICERO SAVIATTO BREDA, LEONARDO SAVIATO BREDA, ANELIZE SAVIATTO BREDA, CAROLINA SAVIATO BREDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, KAROLINA DOS SANTOS MACHADO - ES15754 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Aldina Saviato Breda e outros (ID 63436891), alegando a existência de vícios na decisão proferida ID 62315571.
Alega o embargante que o ato, embora classificado como despacho, possui nítido conteúdo decisório, sendo cabíveis embargos de declaração.
Sustenta, ainda, que a decisão foi omissa ao deixar de considerar que os recursos especial e extraordinário interpostos pela embargada EDP não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 995 do CPC.
Afirma que não houve requerimento nem concessão de efeito suspensivo nos referidos recursos, sendo indevida a suspensão do feito.
A omissão, segundo a parte, compromete o princípio da efetividade da execução e causa prejuízo à parte exequente, requerendo, ao final, que seja determinado o prosseguimento do feito e a análise da petição de ID 54219207.
Em sua manifestação (ID 64258763), o embargado alegou que os recursos excepcionais interpostos ainda se encontram pendentes de juízo de admissibilidade e que foi devidamente requerido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, §5º, III, do CPC.
Sustenta também que não há como se falar em trânsito em julgado, pois ainda estão em curso recursos nos tribunais superiores, cuja matéria possui relação direta com o objeto da execução, inclusive com potencial impacto no valor executado.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados por inexistência de qualquer vício e que seja aplicada multa por litigância de má-fé aos embargantes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, na qual a parte embargante busca o prosseguimento da execução.
A embargada EDP interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido.
Contra esse acórdão, foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário.
A decisão ora embargada determinou o aguardo do trânsito em julgado desses recursos antes de dar prosseguimento ao feito.
O ato embargado foi no sentido de que, por economia processual e para evitar movimentações incorretas no sistema do CNJ, os autos devem aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento, salientando que a suspensão está registrada apenas para fins administrativos e de controle do sistema processual eletrônico.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão quanto ao ponto levantado pelos embargantes.
O juízo, ao determinar o sobrestamento dos autos, o fez com base na prudência processual, diante da existência de recursos excepcionais pendentes e da possibilidade de que venha a ser concedido efeito suspensivo.
Ademais, como informado pela embargada, há pedido de efeito suspensivo formulado expressamente nos moldes do art. 1.029, §5º, III, do CPC.
Não há, portanto, omissão relevante, já que o juízo não ignorou a existência dos recursos, mas sim optou por aguardar sua definição em nome da segurança jurídica e da economia processual.
Além disso, a fundamentação da decisão, ainda que sucinta, é suficiente para compreender os motivos da suspensão.
A alegação de que os recursos não têm efeito suspensivo foi implicitamente afastada pela decisão ao optar por aguardar o trânsito em julgado, e esse juízo de conveniência processual não configura omissão, tampouco obscuridade ou contradição.
Dito isso, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide, e não meramente supressora de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, assim, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça, em situação semelhante: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA OBSCURIDADE OCORRÊNCIA PROVIMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO. 1.
Por meio dos embargos de declaração podem ser alegados apenas os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por isto, afirma-se, são iteração, com o objetivo de interpretar a decisão, de declará-la. 2.
O acórdão embargado registrou que ainda que a MM.
Juíza que proferiu a sentença primeva esteja impedida para atuar e decidir o processo, a anulação de uma sentença através de sentença integrativa da própria juíza que a proferiu e a prolação de mais de uma sentença nos autos constituem nulidade absoluta que pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nulidade da sentença de fls. 823-826 e atos decisórios posteriores. 3.
Necessário a integração do acórdão para, através de ato de consequência lógica, anular tanto a segunda sentença (fls. 823-826), proferida em consequência da anulação da sentença original por meio de decisão integrativa proferida pela própria juíza ao examinar os embargos declaratórios de fls. 809-813, quanto a própria decisão integrativa (decisão de fls. 816-817), escoimando o vício de obscuridade. 4.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 28 de junho 2022.
PRESIDENTE RELATORN (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 024199012832, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2022, Data da Publicação no Diário: 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NULIDADE DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. 1.
No julgamento da Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000 ajuizada pela apelante, o Tribunal Pleno deste E.
TJES, por maioria de votos, decidiu que o juízo emitido nos embargos de declaração alterou completamente a conclusão da sentença de improcedência, indo além da análise da omissão, contradição e obscuridade determinada no julgamento do mandado de segurança nº 0022716-32.2017.8.08.0000 (TJES, Classe: Reclamação, 100190016772, Rel.
Des.
Willian Silva, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019). 3.
Tanto a decisão de embargos de declaração que julgara procedente o pedido foi anulada como também a decisão de embargos de declaração que anulara a sentença de improcedência e determinara a reabertura da instrução processual, eis que em ambas as decisões o juízo emitido extrapolou os limites de julgamento dos embargos de declaração. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inalterabilidade da sentença acolhida para anular todos os atos posteriores à oposição dos embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão nos embargos de declaração, com a observância aos limites impostos nas razões de decidir do julgamento do MS nº 0022716-32.2017.8.08.0000 e na Reclamação Constitucional nº 0012182-58.2019.8.08.0000.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 035100814660, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO dos embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão proferida nestes autos, pelos motivos já expostos.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto a parte Embargante, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de novos embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Após, cumpra-se a suspensão conforme já determinado.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 15:52
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0019922-25.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDINA SAVIATO BREDA, CICERO SAVIATTO BREDA, LEONARDO SAVIATO BREDA, ANELIZE SAVIATTO BREDA, CAROLINA SAVIATO BREDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTERESSADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE DESSAUNE - ES5868, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA - ES1801 INTIMAÇÃO Para apresentar contrarrazões, caso queira, aos embargos de Declaração ID 63436891.- -
21/02/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/07/2024 16:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 50148374520238080000
-
09/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 18:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 50140374520238080000
-
14/06/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:39
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
12/03/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CAROLINA SAVIATO BREDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de CICERO SAVIATTO BREDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO SAVIATO BREDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ALDINA SAVIATO BREDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de ANELIZE SAVIATTO BREDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 01:43
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:10
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
20/09/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:28
Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 12:21
Juntada de
-
01/09/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 06:02
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
14/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:36
Juntada de Informações
-
20/07/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CICERO SAVIATTO BREDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO SAVIATO BREDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CAROLINA SAVIATO BREDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ANELIZE SAVIATTO BREDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ALDINA SAVIATO BREDA em 07/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 14:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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