TJES - 5000257-20.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO VASSOLER DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:43
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000257-20.2023.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE VASSOLER DOS SANTOS, PEDRO VASSOLER DOS SANTOS, ANDERSON DOS SANTOS, ANDRE LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de alvará judicial ajuizado por JOSÉ VASSOLER DOS SANTOS, PEDRO VASSOLER DOS SANTOS, ANDERSON VASSOLER DOS SANTOS e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, objetivando a liberação de valores deixados pelo falecido(a) VITORIO ANTONIO VASSOLER DOS SANTOS.
Gratuidade de justiça deferida, Id. 25505900.
No Id. 46583114, este Juízo determinou fosse a inicial emendada nos moldes do rito do inventário, tendo em vista que apesar de o de cujus não ter deixado outros bens a inventariar, foi verificado que o valor indicado nos autos ultrapassa o teto de 500 ORTN, assim, não preenchendo os requisitos da Lei 6.858/60.
Emenda à inicial, conforme determinação, Id. 50134558.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio como inventariante ANDERSON DOS SANTOS, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe observar as obrigações previstas no art. 618 do CPC.
INTIME-SE o inventariante, acima nomeado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias; e as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias após o compromisso, indicando, inclusive, a valoração dos bens do espólio (arts. 617 e 620 do CPC – Lei nº 13.105/2015).
Após apresentação das primeiras declarações, com os valores dos bens, TOMEM-SE por termo, na forma do art. 620, §2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), e CITEM-SE os herdeiros não habilitados, caso haja, INTIMANDO-OS para que se manifestem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias (art. 627 do CPC – Lei nº 13.105/2015).
Constatada a existência de interesse de incapaz, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público.
Não havendo impugnação, INTIME-SE o agente da Fazenda Pública Estadual para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens, no prazo de 15 dias (art. 629 do CPC – Lei nº 13.105/2015).
Estando todos de acordo com os valores dos bens, INTIME-SE o inventariante para prestar as últimas declarações, tomando-as por termo, na forma do art. 620, §2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Após, INTIMEM-SE as partes, para que se manifestem, no prazo de 15 dias, inclusive o Ministério Público, se houver interesse de incapaz (arts. 637 do CPC – Lei nº 13.105/2015).
Havendo concordância, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo do imposto e, caso existam, custas complementares, OUVINDO-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz, e a Fazenda Pública.
Sem impugnação, desde já, HOMOLOGO o cálculo a ser feito e DETERMINO ao inventariante que efetue o pagamento do imposto e das custas processuais, no prazo de 15 dias (art. 638, caput e § 2º, do CPC – Lei nº 13.105/2015).
Efetuado o pagamento, INTIMEM-SE as partes para que formulem seus pedidos de quinhão, no prazo comum de 15 dias.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao partidor, para o esboço de partilha, e, após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias.
Não havendo impugnação, LANCE-SE a partilha nos autos (arts. 647 e 652 do CPC – Lei nº 13.105/2015).
Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham-me conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC – Lei nº 13.105/2015).
Por fim, junte-se aos autos resposta do ofício expedido no Id. 48832231 e intime-se o inventariante acerca do seu teor.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:33
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:33
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:33
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:33
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/08/2024 12:51
Expedição de ofício.
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16/08/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:29
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2024 16:29
Expedição de ofício.
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15/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:34
Expedição de ofício.
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15/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:20
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 17:17
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 15:42
Processo Inspecionado
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23/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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30/01/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 17:53
Decisão proferida
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24/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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