TJES - 5011822-20.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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02/04/2025 14:17
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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02/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR) e CAPIXABA GUINCHOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-27 (REU).
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28/03/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011822-20.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: CAPIXABA GUINCHOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CAPIXABA GUINCHOS EIRELI, requerendo a apreensão do bem dado em alienação fiduciária em virtude do inadimplemento da parte contratante/devedora.
Decisão de id 53387035 que deferiu liminarmente a busca e apreensão do referido veículo.
Pela petição de id 53561441 o requerente veio apresentar pedido de desistência da ação, bem como a liberação de eventual restrição Renajud do veículo em questão. É o relatório, DECIDO.
Como dito acima, vieram-me os autos conclusos, com pedido de desistência da ação.
Sendo assim, de rigor a extinção da presente ação dada a perda superveniente do interesse do autor, requisito essencial à marcha processual, consoante art. 17 do CPC.
Nesse sentido: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
APELO DO DEMANDANTE.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PARA HOMOLOGAR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMOS DO ACORDO NÃO CARREADOS AOS AUTOS.
INCONTROVERSO INTERESSE NA EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR VERIFICADA.
ACERTO DA SENTENÇA. É inviável a homologação, pelo Poder Judiciário, de transação extrajudicial firmada entre as partes, sem que os termos ajustados tenham sido submetidos ao conhecimento do Julgador.
Todavia, sendo incontroverso entre as partes a quitação do débito e o desinteresse na continuidade do feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir por parte do demandante, que não mais pretende a revisão das cláusulas do contrato, então quitado e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida adequada. [...] (TJ-SC - AC: 07028603520118240023 Capital 0702860-35.2011.8.24.0023, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO - CELEBRAÇÃO DE DISTRATOS PELAS PARTES COM QUITAÇÃO PLENA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Comprovado nos autos que, no curso da ação, as partes litigantes firmaram instrumentos de distratos rescindindo os contratos de locação, objetos da demanda, dando plena, geral e total quitação quanto ao pactuado, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, conclui-se que houve a perda de objeto da ação, por ausência superveniente de interesse de agir, já que tudo que se refere aos contratos de locação encontra-se quitado pelas partes. (TJ-MG - AI: 10701100353468002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: 12/02/2015) Isso posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com escopo no art. 485, VI do CPC.
Consequentemente, face ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data, conforme registrado no sistema.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CAPIXABA GUINCHOS EIRELI - ME Endereço: Rua João Henrique de Castro, 141, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-115 -
20/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:19
Extinto o processo por desistência
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18/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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