TJES - 5008636-90.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5008636-90.2023.8.08.0024 APELANTES: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ERICK LOPES ESTEVES RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO FÍSICA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas por CEBRASPE e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido formulado por ERICK LOPES ESTEVES, para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na fase de exame de sanidade física e mental do concurso para o cargo de Delegado de Polícia Civil, com determinação de sua convocação para as etapas seguintes e, se aprovado, nomeação e posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem realização de prova pericial necessária à elucidação da controvérsia técnica sobre a aptidão física do candidato; e (ii) estabelecer se o laudo médico particular apresentado pelo autor é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que o eliminou do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos exige, para sua desconstituição, a produção de prova robusta e técnica, o que não se verifica de plano com base exclusivamente em laudo médico particular apresentado pelo autor. 4.
A controvérsia envolve matéria de natureza técnica — a aptidão física do candidato para o exercício do cargo policial — que demanda conhecimento especializado, tornando imprescindível a realização de prova pericial. 5.
A ausência de instrução probatória, em especial da produção de prova técnica sob contraditório judicial, configura cerceamento de defesa, caracterizando error in procedendo e impondo a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A jurisprudência do TJES e de outros tribunais indica que laudos médicos particulares, isoladamente, não são suficientes para infirmar os pareceres oficiais das juntas médicas de concursos públicos, exigindo-se dilação probatória para eventual desconstituição do ato administrativo. 7.
A anulação da sentença não prejudica o autor, mas assegura o devido processo legal e viabiliza julgamento justo e fundamentado com base em prova técnica idônea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício.
Recursos e remessa necessária prejudicados.
Tese de julgamento: 1.
A anulação de ato administrativo que elimina candidato de concurso público por inaptidão física exige prova técnica produzida sob contraditório, não sendo suficiente, por si só, laudo médico particular. 2.
A ausência de produção de prova pericial em controvérsia de natureza técnica configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença por error in procedendo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 033160013927, Rel.
Des.
Arthur Neiva, j. 11/04/2022; TJES, Apelação Cível nº 064170033407, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, j. 25/05/2021; TJRJ, APL nº 0377341-36.2014.8.19.0001, Rel.
Des.
Luciano Rinaldi, j. 29/07/2019; TJMG, AI nº 10000212254049001, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, j. 30/06/2022; TJAM, Apelação Cível nº 0606542-67.2018.8.04.0001, Rel.
Des.
Joana Meirelles, j. 15/04/2019; TJTO, APL nº 00060461720198270000, Rel.
Des.
Etelvina Felipe. -
04/07/2025 13:28
Prejudicado o recurso
-
04/07/2025 13:28
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
23/06/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:40
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ERICK LOPES ESTEVES em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:48
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
24/04/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 18:07
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
23/04/2025 18:07
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
23/04/2025 18:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/04/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:38
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
02/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ERICK LOPES ESTEVES em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de habilitações
-
17/02/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/02/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/12/2024 16:33
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
09/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/12/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008711-23.2024.8.08.0048
Vanderson Franholz
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vanderson Franholz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 18:53
Processo nº 5008713-37.2021.8.08.0035
Jannayna Machado de Oliveira Melo
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Eduardo Merlo de Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2021 16:56
Processo nº 5009023-81.2022.8.08.0011
Wagner de Almeida Calegario
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Larissa Moura Tessinari Guio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 16:59
Processo nº 5008827-72.2022.8.08.0024
Iguasport LTDA
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 13:56
Processo nº 5008676-54.2023.8.08.0030
Irineia Costa Firmino
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Elias Tavares
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 17:15